TRF2 - 5006444-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 16:28
Baixa Definitiva
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14/09/2025 16:28
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 16:33
Retirado de pauta
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006444-92.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MODENA PRODUTOS E SOLUCOES PARA SAUDE LTDAADVOGADO(A): EDUARDO FARIA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ186353)ADVOGADO(A): ADRIANA APERIM MERYD TOLLEDO LACERDA LEAL (OAB RJ169286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MODENA PRODUTOS E SOLUCOES PARA SAUDE LTDA. contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 10, DESPADEC1 dos autos do Mandado de Segurança n.º 5032051-33.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar pelo qual a impetrante objetivava a suspensão da decisão do OFÍCIO Nº 54/2025/DPAD/CGPLAM/DLOG/SE/MS que aplicou a pena de: (i) suspensão temporária de participação em licitações pelo período de 4 (quatro) meses, (ii) impedimento de contratar com a Administração pelo período de 4 (quatro) meses e (iii) descredenciamento do SICAF pelo período de 4 (quatro) meses.
Insurgiu-se a agravante, alegando em síntese que: i) "celebrou com o Ministério da Saúde o Contrato nº 175/2023 em 18/07/2023, decorrente da Ata de Registro de Preços firmada em 05/06/2023, para o fornecimento dos medicamentos Cinacalcete 30mg e 60mg.
Desde a assinatura contratual, a Agravante demonstrou constante diligência e boa-fé no cumprimento das obrigações assumidas.
No entanto, enfrentou dificuldades alheias à sua responsabilidade devido à indisponibilidade dos medicamentos pela fabricante Dr.
Reddy's Farmacêutica do Brasil Ltda., fato este formalmente comunicado ao órgão contratante nos dias 08/03/2024, 01/04/2024, 19/04/2024 e 21/05/2024, por meio de correspondência eletrônica"; ii) "eventos, imprevisíveis e alheios à vontade da Agravante, foram amplamente comunicados à Administração Pública, de maneira tempestiva e detalhada, por meio de ofícios que evidenciam o compromisso da Impetrante com a transparência e a diligência na gestão do contrato"; iii) "foram anexados diversos documentos que comprovando a boa-fé, retidão, transparência e prontidão da Agravante ao sugerir por mais de uma vez a substituição do medicamento – frise-se sem qualquer alteração técnica no fornecimento e mantendo os prazos originalmente acordados.
No entanto, o ente contratante, ora Agravado, negou a referida substituição sem qualquer justificativa, deixando de observar, também, que a discricionariedade apesar de princípio da administração pública, necessita de fundamentação adequada"; iv) "embora se reconheça que o controle jurisdicional não pode substituir a discricionariedade administrativa em matéria de conveniência e oportunidade, é pacífico na jurisprudência que tal discricionariedade não é absoluta, estando sujeita aos limites constitucionais e legais, especialmente quando há indícios de desvio de finalidade, arbitrariedade ou violação de direitos fundamentais.
A análise judicial, nesse caso, não busca imiscuir-se na escolha administrativa em si, mas sim garantir que o exercício do poder discricionário observe os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal" e v) "a penalidade de impedimento de licitar e contratar, por mais que possa parecer ser proporcional, por ter sido aplicada por 04 (quatro) meses, tem reflexos que ultrapassam o período da sanção e pode levar a empresa até mesmo à falência, principalmente considerando a suspensão do SICAF — Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores que permite a suspensão de pagamentos já previstos à Agravada." A medida de urgência foi indeferida pela decisão do evento 6, DESPADEC1. Parecer do Ministério Público Federal, deixando de se manifestar sobre o meritum causae e opinando pelo prosseguimento do feito no evento 13, PROMOCAO1. Oferecidas contrarrazões pela União no evento 24, CONTRAZ1.
Após, veio aos autos a notícia de prolação de sentença nos autos principais (evento 25). É o relatório.
Passo a decidir.
A prolação de sentença nos autos principais, denegando a segurança pretendida e julgando extinto aquele feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, evidencia a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada, tornando prejudicado o presente recurso.
Do exposto, na forma do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Retire-se o feito de pauta.
P.
I.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
19/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 22:57
Não conhecido o recurso
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/08/2025 17:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50320513320254025101/RJ
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27/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 190
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 07:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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03/06/2025 07:38
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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22/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/05/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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