TRF2 - 5009039-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 16:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 15:26
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009039-64.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070644-68.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: D.M.L.DIAGNOSTICA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a decisão em que o juízo de origem acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para determinar a extinção de parte do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº *06.***.*26-38-80, com data de vencimento em 31.07.2019, em razão da prescrição, mantendo a cobrança quanto ao restante da dívida, sem condenar a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta, em síntese, (i) a nulidade da CDA, por não observar formalidades legais essenciais, especialmente a indicação da infração cometida, com prejuízo do seu direito de defesa; (ii) a cobrança indevida de juros e multa moratória; (iii) a abusividade da multa com efeito confiscatório; (iv) a necessidade de juntada do processo administrativo fiscal pela Exequente; (v) a necessidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o reconhecimento da prescrição de parte da dívida.
A Agravante alega, ainda, que a decisão agravada lhe causa lesões graves e de difícil reparação, que justificam a atribuição de efeito suspensivo pleiteada. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
No caso, a Agravante sequer aponta as razões pelas quais entende haver urgência que justifique o deferimento da medida, limitando-se a alegar, genericamente, a existência de “lesões graves e de difícil reparação”, sem especificá-las.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a parte Agravada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
19/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:43
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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18/08/2025 19:43
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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04/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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04/07/2025 11:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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