TRF2 - 5007570-80.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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05/09/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007570-80.2023.4.02.5002/ESAUTOR: EDMILSON FONSECAADVOGADO(A): MARGARET BICALHO MACHADO (OAB ES011504)SENTENÇAIsto posto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Conceder auxílio-doença desde a citação (23/01/2024), com duração de 30 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. (ii) Pagar os atrasados de auxílio-doença desde a citação, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável. Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
25/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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25/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 07:51
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/03/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 15:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/01/2025 15:16
Juntado(a)
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30/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 20:05
Juntada de Petição
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02/06/2024 09:54
Juntada de Petição
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14/05/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/04/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 13:10
Determinada a intimação
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24/04/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/02/2024 13:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2024 16:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/01/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/01/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/01/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 17:15
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
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18/01/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual - (Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - 18/01/2024 14:41:01). Refer. Evento 24
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18/01/2024 16:27
Juntada de Petição
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12/12/2023 02:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/10/2023 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2023 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/10/2023 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/10/2023 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/09/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDMILSON FONSECA <br/> Data: 26/10/2023 às 09:40. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: LUIZ
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13/09/2023 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2023 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2023 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2023 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2023 12:43
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2023 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/08/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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