TRF2 - 5008889-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:50
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 13:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 13:16
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008889-83.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5044167-71.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: EMPREITEIRA MAIA DE TERESOPOLIS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a decisão em que o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade da Agravante.
Na decisão agravada, o juízo de origem consignou, em resumo, que (i) a juntada da cópia do processo administrativo fiscal não é indispensável para formação da CDA; (ii) a CDA que instrui a execução fiscal de origem não padece de qualquer nulidade, preenchendo os requisitos legais; (iii) a incidência de juros moratórios concomitante à cobrança de multa de mora não representa bis in idem; (iv) as alegações a respeito do caráter confiscatório da multa e das violações aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são absolutamente genéricas.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta, em síntese (i) a nulidade da CDA, por carecer de liquidez e certeza, uma vez que sua constituição não observou as formalidades legais essenciais; (ii) a ilegalidade dos juros apurados com base na Taxa Selic; (iii) a ilegalidade, despropocionalidade e irrazoabilidade da multa moratória; (iv) a necessidade de juntada do processo administrativo fiscal pela Exequente.
A Agravante alega, ainda, que a decisão agravada lhe causa lesões graves e de difícil reparação, que justificam a atribuição de efeito suspensivo pleiteada. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
No caso, a Agravante sequer aponta as razões pelas quais entende haver urgência que justifique o deferimento da medida, limitando-se a alegar, genericamente, a existência de “lesões graves e de difícil reparação”, sem especificá-las.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a parte Agravada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
19/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:43
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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18/08/2025 19:43
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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02/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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02/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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