TRF2 - 5001981-21.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001981-21.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JORGE BRUNO DINIZ RIBEIRO DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JAMES FERREIRA MARCHON (OAB RJ250333) DESPACHO/DECISÃO Infere-se da leitura do art. 292, do CPC, que o valor da causa deve representar o proveito econômico que a parte auferirá em caso de acolhimento do seu pedido.
O autor, por seu turno, não apresentou elementos que justificassem o valor aposto na petição inicial, uma vez que não foi juntado aos autos o orçamento do item pleiteado.
O produto a base de canabidiol não está inserido na lista da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) até porque não incorporado à lista de medicamentos lançados à política do SUS. Este Magistrado tentou obter o valor junto ao fabricante Health Meds (https://healthmeds.com.br/) mas os preços somente são fornecidos sob consulta.
Assim, considerando se tratar de elemento necessário da petição inicial, bem como critério de fixação de competência, deverá o autor, no prazo de 15 dias úteis, justificar o valor atribuído à causa, instruindo a petição com o valor correspondente (valor do medicamento x 24), consoante evento 1, laudo8.
Após, voltem os autos conclusos. Nova Friburgo, 11 de setembro de 2025. -
12/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 10:33
Determinada a intimação
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11/09/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001981-21.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JORGE BRUNO DINIZ RIBEIRO DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JAMES FERREIRA MARCHON (OAB RJ250333) DESPACHO/DECISÃO JORGE BRUNO DINIZ RIBEIRO DE ALMEIDA ajuizou a presente ação ordinária em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO pretendendo o medicamento à base de canabidiol (CBD) da marca Health Meds. Alega ser portador de síndrome de Lennox-Gastaut com indicação médica para a introdução do referido fármaco ao tratamento. A questão sobre fornecimento judicial de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde sofreu profundas mudanças após o julgamento do RE 566.471 (Rel. p/ ac/ Min.
Luis Roberto Barroso; Dje de 28/11/2024, tema 6 do STF), que igualmente resolveu o tema 1.234 do STF (RE 1.366.243/SC; Rel.
Min.
Gilmar Mendes; DJe de 11/10/2024) e que culminaram com a edição das Súmulas Vinculantes nsº 60 ("O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243") e 61 ("A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)").
Diante da complexidade técnica e jurídica sobre o tema, adiro a todos os fundamentos, comentários e recomendações postos na Nota Técnica nº 25/2025, do Centro de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo (CLISP), cujos termos encontram-se em anexo a esta decisão.
Assim, à parte autora para, no prazo de 15 dias, tomar conhecimento da referida Nota Técnica, ajustar, eventualmente, sua petição inicial aos ensinamentos ali postos ou dizer se a peça exordial já está ajustada às recomendações conferidas no referido documento. Dos documentos necessários No mesmo prazo, deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual em nome próprio (conta de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, gás ou condomínio expedida nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos, cópia da carteira de identidade do declarante. b. declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC). Após, retornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência. -
20/08/2025 18:54
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:46
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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18/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 15:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ250333
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16/08/2025 15:51
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/08/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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