TRF2 - 5005093-98.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 18:20
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 293,27 em 22/08/2025 Número de referência: 1371883
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005093-98.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: METTA DE RESENDE AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE SOUZA GOMES (OAB RJ163807) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por METTA DE RESENDE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA., contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VOLTA REDONDA, para que cesse as cobranças, e lhe seja reconhecido o direito, de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, mediante interpretação, por analogia, do quanto decidido pelo col.
STF no julgamento do RE nº 574-706, em sede de repercussão geral. Requer, ainda, lhe seja reconhecido o direito de compensação quanto aos valores indevidamente pagos no passado, observando-se a prescrição quinquenal, a incidência da taxa SELIC e a compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos.
Pugna pela concessão da medida liminar inaudita altera pars. Pelo despacho de evento 4 foi determinada à impetrante realizar o recolhimento das custas judiciais, o que foi cumprido no evento 8, tornando os autos em conclusão. É o breve relatório.
Passo ao exame do provimento de urgência requerido. De partida, registro que a questão trazida pela impetrante é objeto do tema 1067, do col.
STF, com repercussão geral já reconhecida, e ainda pendente de julgamento definitivo.
Ausente ordem para suspensão dos processos nas instâncias inferiores, de rigor o exame da medida de urgência. Não obstante os esforços argumentativos da parte impetrante, é certo que o deferimento de medida liminar, em sede mandamental, conforme o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da presença do perigo da demora e da prova da probabilidade do direito invocado, ambos os quais não vislumbro presentes neste momento.
Quanto à probabilidade do direito invocado, cinge-se a controvérsia a estabelecer se PIS/COFINS configuram a receita ou o faturamento para fins de composição da sua própria base de cálculo, na redação em que dispõem as leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS), no regulamento, por seu turno, do art. 195, I, "b", da Constituição Federal, todos transcritos a seguir: “Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (…) b) a receita ou o faturamento; (...)” “Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (...)” “Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (...)” Embora tenha decidido o col.
STF que o ICMS não compõe o conceito de receita bruta para fins de cobrança da PIS/COFINS (Tema 69, "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), é igualmente verdade que a Suprema Corte não vêm admitindo a extensão pura e simples deste raciocínio para excluir outros tributos da base de cálculo da PIS e da COFINS, decidindo diversamente quanto ao ISS (ARE 1522508) e à CPRB (Tema 1.186). Neste passo, o conceito de receita ou faturamento cabe ser examinado como aquele indicado pelas próprias normas de regência (arts. 1º, §1º, da lei 10.637/2002 e 1º, §º, da lei 10.833/2003), as quais remetem ao conceito de "receita bruta" na forma em que estabelece o art. 12, §5º, do Decreto-Lei 1.598/1977: § 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o. De mais a mais, o STF possui pacificado entendimento no sentido de inexistir inconstitucionalidade pela inclusão dos tributos em sua própria base de cálculo (conforme precedentes retrocitados e, também, no leading case estabelecido pelo RE 212.209-2/RS), daí porque não se pode inferir ilegalidade prima facie pela inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases, sobretudo em interpretação que resultaria justamente no oposto da definição concedida por lei ao conceito de receita e faturamento.
Além da incerta probabilidade do direito invocado, igualmente ausente fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, como alega a impetrante - o que, aliás, bastaria de plano ao indeferimento da liminar ainda que plausível fosse o direito invocado e se admitisse interpretação no sentido diverso do aqui colocado.
Isto porque, no caso dos autos, não é possível observar o perigo da demora.
No ponto, alega a demandante que "evidente o periculum in mora, pois se a impetrante permanecer obrigada a pagar o PIS e a Cofins com a inclusão dos valores do PIS e Cofins nas bases de cálculo, deixará, por um lado, de realizar o imediato direito à compensação do que fora pago a maior e, por outro, necessário será ainda se submeter ao pagamento de contribuições que, como visto alhures, não são devidas, o que prejudica, em muito, a atividade".
No entanto, em matéria tributária, o perigo da demora está intimamente vinculado à capacidade contributiva, de modo que competiria à parte alegar e comprovar que não poderia arcar com a cobrança enquanto não for proferida decisão final no processo (que, frise-se, submete-se ao rito abreviado do mandado de segurança).
Além disso, a mera submissão da autora ao pagamento daquilo que, ao menos para o momento, decorre de comando legal e já vem sendo por ela pago há vários anos, não lhe confere situação de urgência tal que autorize a suspensão do recolhimento dos tributos devidos até o julgamento de mérito da ação.
Assim, não há que se supor que a medida será ineficaz se, caso reconhecida a procedência, poderá a parte autora se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária (solve et repete), não havendo qualquer evidência de que aguardar a rápida tramitação da ação mandamental poderá acarretar prejuízos à parte impetrante, este alegado genericamente e sem lastro probatório qualquer.
A corroborar: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RE Nº 574.706/PR.
IMPOSSIBILIDADE.1.
O juízo de origem denegou a segurança entendendo que o pedido se distingue do que restou decidido no RE nº 574.706/PR e afirmando a impossibilidade de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, pois no julgamento o STF reputou que o ICMS não poderia ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS porquanto seriam os valores mero ingresso, montante em trânsito pelas contas da empresa cuja titularidade seria do ente, desde logo destacados na nota ou fatura, mas em absoluto excluiu do conceito de receita bruta (ou faturamento) todo e qualquer tributo suportado pelo contribuinte.2.
Apelação do impetrante em que sustenta que a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo é inconstitucional.
Em suas palavras "Isto porque, considerando que a base de cálculo das referidas contribuições sociais é a totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, na forma prevista no Inciso I, alínea "b" do artigo 195 da Constituição Federal, não se pode admitir a tributação de qualquer numerário que não caracterize receita do contribuinte.
Destarte, o PIS e a COFINS não são receitas pertencentes aos contribuintes, tendo em vista que transitam em suas contas correntes de forma transitória e com destinatário certo (União Federal), razão pela qual não podem ser incluídos na sua própria base de cálculo".3.O precedente firmado pelo STF ao julgar o RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo, vez que, a inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo teve repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte no RE 1.233.096 (Tema 1.067), Rel.
Min.
Dias Toffoli, cujo julgamento está pendente, não havendo determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria.4.Não há no sistema tributário brasileiro norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo na formação da base de cálculo, e, não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, entendo não ser possível excluir as próprias contribuições ao PIS e COFINS de suas bases de cálculo.5.Legítima a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.6.Apelação da impetrante desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover o apelo do impetrante, eis que legítima a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5001468-75.2024.4.02.5109, Rel.
WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - WILLIAM DOUGLAS, julgado em 07/04/2025, DJe 14/04/2025 12:32:33) DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Mandado de Segurança com o objetivo de obter a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo.
Sentença denegatória ao pedido da impetrante, sendo interposto recurso de apelação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o precedente firmado no RE n. 574.706/PR pelo STF, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, pode ser aplicado, por analogia, para excluir as próprias contribuições sociais (PIS/COFINS) de suas respectivas bases de cálculo; e (ii) avaliar a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo conforme o princípio da legalidade tributária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O precedente do RE n. 574.706/PR não se aplica à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, uma vez que o ICMS é um tributo indireto, enquanto as contribuições ao PIS e à COFINS são tributos diretos que se inserem no conceito de receita bruta.4.
As Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 estabelecem que a base de cálculo do PIS e da COFINS compreende o faturamento ou receita total, excetuadas as hipóteses expressamente previstas, sem excluir o próprio tributo.5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.144.469/PR) reconhece a possibilidade de incidência de um tributo sobre o próprio tributo, desde que não haja vedação constitucional ou legal específica.6.
A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo não viola o princípio da legalidade tributária, conforme art. 150, I, da CF/1988.7.
A questão está sob análise do STF no RE n. 1.233.096/RS (Tema 1.067), que não determinou a suspensão dos feitos, mantendo a validade da inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo até decisão contrária.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Apelação desprovida.Tese de julgamento: A aplicação do entendimento do RE n. 574.706/PR, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se estende às hipóteses de inclusão das próprias contribuições (PIS e COFINS) em suas bases de cálculo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CF/1988, art. 155, § 2º, XI; Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, art. 1º, § 3º; DL 1.598/77, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; STJ, REsp n. 1.144.469/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; TRF2, AC 0003638-51.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5043090-61.2024.4.02.5101, Rel.
PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 17/03/2025, DJe 21/03/2025 17:29:00) Isto posto, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Oportunamente, intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
20/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:58
Despacho
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25/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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