TRF2 - 5001787-07.2024.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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26/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001787-07.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: SOFIA AMORIM NASCIMENTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989)RECORRENTE: MARIAH LUIZA AMORIM NASCIMENTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NO CASO, NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RÉPLICA, POIS O INSS NÃO TROUXE FATOS NEM DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO E A QUESTÃO É MERAMENTE DE DIREITO, DE MODO QUE, SEM PREJUÍZO CONCRETO À PARTE AUTORA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE. É INCONTROVERSO QUE O FALECIDO RECOLHEU COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM 04/2020, EMBORA OMITIDO NAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
COM ESSE RECOLHIMENTO, FOI INICIADO NOVO PERÍODO DE GRAÇA DE DOZE MESES, QUE ENCERROU EM 15/06/2020, ANTES DO ÓBITO DO FALECIDO (03/08/2021), O QUE BASTA PARA OBSTAR A POSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALÉM DISSO, O ART. 15, IV, DA LEI 8.213/1991 ESTABELECE QUE O PERÍODO DE GRAÇA INICIA APÓS O LIVRAMENTO DO SEGURADO RETIDO OU RECLUSO.
A RECLUSÃO DE QUE É LIVRADO O SEGURADO É AQUELA CUMPRIDA EM REGIME FECHADO NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, E NÃO SE CONFUNDE COM A EFETIVA EXTINÇÃO DA PENA, PORQUE, NO DECORRER DO SEU CUMPRIMENTO, PODE HAVER CONCESSÃO DO LIVRAMENTO - COMO FOI O CASO DO FALECIDO, TANTO QUE CONTRIBUIU APÓS TER PROGREDIDO PARA O REGIME ABERTO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: SOFIA AMORIM NASCIMENTO DA SILVA e MARIAH LUIZA AMORIM NASCIMENTO DA SILVA, qualificadas na petição inicial, representadas por Roberta Freitas da Rocha Amorim, ajuízam ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pedem que a autarquia previdenciária seja condenada a conceder-lhes o benefício de pensão por morte de seu genitor, André Luiz Nascimento da Silva.
A parte autora afirma que o instituidor do benefício ostentava a qualidade de segurado, na data do óbito, ocorrido em 03/08/2021, tenho em vista que foi preso em 25/01/2018, quando conservava a qualidade de segurado, e a pena imposta, nos autos da ação n. 0018162-11.2018.8.19.0001, foi extinta em 21/05/2021. 2.
Gratuidade de justiça deferida, conforme evento 37. 3.
O Ministério Público Federal oficiou pela improcedência do pedido (evento 29). 4.
O benefício de pensão por morte independe de período de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91), todavia, a sua concessão exige a qualidade de segurado do extinto contribuinte e a comprovação da dependência econômica pelo beneficiário (art. 74, da Lei n. 8213/91).
A dependência econômica da parte autora não é controversa, conforme se extrai das certidões de nascimentos do evento 1, certnasc 11/12. 5.
Na presente demanda, a questão controversa cinge-se à qualidade de segurado do extinto contribuinte, não reconhecida pela autarquia (evento 1, procadm 6/7). 6.
A parte autora alega que o instituidor do benefício ostentava a qualidade de segurado, tenho em vista que foi preso em 25/01/2018, quando conservava a qualidade de segurado, e a pena imposta, nos autos da ação n. 0018162-11.2018.8.19.0001, foi extinta em 21/05/2021. 7.
A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 15, inciso IV, estabelece que: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; 8.
Compulsando os autos, verifico que o relatório da situação processual executória do evento 1, decl 17, indica que André Luiz Nascimento da Silva foi preso em 25/01/2018, progrediu para o regime aberto em 27/06/2019, teve o livramento condicional deferido em 13/10/2020 e o término da pena ocorreu em 24/05/2021. 9.
A partir da progressão para o regime aberto, em 27/06/2019, ocorreu o livramento do segurado, nos termos do artigo 15, inciso IV, da Lei n. 8.213/91. 10.
De acordo com o extrato CNIS do evento 1, procadm 6, fls. 19 e 29, após a progressão para o regime aberto, o instituidor do benefício efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual – agrupamento de contratantes/cooperativas, na competência 04/2020.
A consideração da referida contribuição, não obstante a existência de pendência PREM-EXT (Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação), garante a manutenção da qualidade de segurado até 15/06/2021.
Não foi comprovado o preenchimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 15, da Lei n. 8.213/91. 11.
Sendo assim, o instituidor perdeu a qualidade de segurado em 16/06/2021 (art. 15, II, §4º, da Lei n. 8.213/91), uma vez que ele não voltou a contribuir para a Previdência Social.
Portanto, o instituidor do benefício de pensão por morte não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, ocorrido em 03/08/2021. 12.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 1.2.
Em recurso, a parte autora, em síntese, que (i) o término oficial da prisão privativa de liberdade foi em 24/05/2021, iniciando então o período de graça de 12 meses; (ii) a última contribuição do falecido foi em 12/2017 e a prisão ocorreu em 25/01/2018, interrompendo o período de graça; (iii) não foi intimada para apresentar réplica nem para se manifestar sobre o parecer do MPF. 2.
No caso, não há cerceamento de defesa por ausência de intimação da parte autora para réplica, porque o INSS não trouxe fatos nem documentos na contestação e a questão é meramente de direito, de modo que, sem prejuízo concreto à parte autora, não há que se falar em nulidade. 3. É incontroverso que o falecido recolheu como contribuinte individual em 04/2020 (evento 1, PROCADM6, fl. 19), embora omitido nas alegações da autora.
Com esse recolhimento, foi iniciado novo período de graça de doze meses, que encerrou em 15/06/2020, antes do óbito do falecido (03/08/2021), o que basta para obstar a possibilidade de procedência do pedido.
Além disso, o art. 15, IV, da Lei 8.213/1991 estabelece que o período de graça inicia após o livramento do segurado retido ou recluso.
A reclusão de que é livrado o segurado é aquela cumprida em regime fechado nos estabelecimentos prisionais, e não se confunde com a efetiva extinção da pena, porque, no decorrer do seu cumprimento, pode haver concessão do livramento - como foi o caso do falecido, tanto que contribuiu após ter progredido para o regime aberto. 4.
Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
25/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2025 21:00
Conhecido o recurso e não provido
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23/08/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 13:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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06/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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15/10/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/10/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 19:36
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 14:46
Determinada a intimação
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29/08/2024 22:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 01:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIO43S)
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15/08/2024 01:43
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2024 00:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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03/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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22/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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16/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:44
Determinada a intimação
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15/07/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 12:23
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE14S para CESOLRIOJ)
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12/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 12:10
Determinada a citação
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11/07/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 20:45
Juntada de Petição
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07/06/2024 13:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ROBERTA FREITAS DA ROCHA AMORIM - EXCLUÍDA
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30/05/2024 02:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2024 02:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:59
Juntado(a)
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12/04/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 3
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3, 4 e 5
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26/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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