TRF2 - 5003573-14.2022.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003573-14.2022.4.02.5103/RJ RECORRENTE: WANDERSON DA SILVA ABDALA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ ANDERSON GONCALVES COSTA DE CAMPOS (OAB RJ152186)ADVOGADO(A): RAFAEL AZEREDO DA SILVA (OAB RJ152594) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO PARA IMPLANTAR O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RELATIVO AO PERÍODO DE 25/05/2022 A 30/06/2022. A PARTE AUTORA, EM RECURSO, ALEGOU "...AS DOENÇAS OCULARES QUE ACOMETEM O ORA RECORRENTE, QUAIS SEJAM, GLAUCOMA (CID: H40), CERATOCONE EM AMBOS OS OLHOS (CID: H18.6), CÓRNEA TRANSPLANTADA (CID Z94.7), VISÃO SUBNORMAL DE UM OLHO (CID: H 54.5), NÃO TÊM CURA E AGEM DE FORMA PROGRESSIVA, REDUZINDO E COMPROMETENDO A CAPACIDADE VISUAL, PODENDO LEVAR À CEGUEIRA, SENDO IMPRESCINDÍVEL AVALIAÇÃO MÉDICA A CARGO DE ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGISTA.
CONFORME REFERIDO ACIMA, O SR.
WANDERSON É ACOMETIDO DE GLAUCOMA, CERATOCONE EM AMBOS OS OLHOS, CÓRNEA TRANSPLANTADA E VISÃO SUBNORMAL DE UM OLHO, DOENÇAS QUE IMPEDEM O EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO DE MOTOBOY, POIS NÃO POSSUI ACUIDADE VISUAL SUFICIENTE PARA PILOTAR SEU INSTRUMENTO DE TRABALHO, OU SEJA, NÃO CONSEGUE MAIS PILOTAR MOTOS.
ASSIM, SE MOSTRA NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL A CARGO DE MÉDICO(A) OFTALMOLOGISTA, PARA AFERIR A EXISTÊNCIA E TAMBÉM A REPERCUSSÃO DAS PATOLOGIAS RELATADAS, NO DIA-A-DIA DE TRABALHO DO AUTOR..." A PARTE AUTORA, EM RECURSO, SUSTENTA QUE AS PATOLOGIAS OFTALMOLÓGICAS QUE A ACOMETEM NÃO FORAM DEVIDAMENTE CONSIDERADAS PELO PERITO EM SUA AVALIAÇÃO, A QUAL RESTOU INSUFICIENTE MESMO DIANTE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES QUE COMPROVARIAM A ALEGADA INCAPACIDADE.
O LAUDO PERICIAL MOSTROU-SE OMISSO, UMA VEZ QUE O PERITO LIMITOU-SE A AFIRMAR: “COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – JUSTIFICATIVA: DATA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CLÍNICO, COM SUGESTÃO DE AFASTAMENTO...”, SEM, CONTUDO, ESCLARECER SE HOUVE INCAPACIDADE PRETÉRITA DESDE A DCB.
ALÉM DISSO, O EXAME FÍSICO REALIZADO NA DATA DA PERÍCIA NÃO DESCREVE QUALQUER EXAME OU MANOBRA CLÍNICA ESPECÍFICA QUE PUDESSE DEMONSTRAR O ESTADO OFTALMOLÓGICO DO AUTOR NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO.
DIANTE DESSA OMISSÃO, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE JUDICIAL QUANTO À REAL EXTENSÃO DA INCAPACIDADE, MOTIVO PELO QUAL SE IMPÕE A REALIZAÇÃO DE UMA NOVA AVALIAÇÃO PERICIAL, PREFERENCIALMENTE POR ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA, A FIM DE SUPRIR AS LACUNAS DO LAUDO E POSSIBILITAR ADEQUADA APRECIAÇÃO ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.1.
O direito ao benefício por incapacidade decorre não da existência de doença em tratamento (pois nem sempre a existência de doença afetará a capacidade laborativa) ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da existência de efetiva limitação funcional, aferida por um profissional da Medicina, que resulte em incapacidade temporária para o exercício normal da função laborativa habitual (benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença) ou em incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa (benefício por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez). 1.2.
O deferimento de benefício por incapacidade temporária não depende da verificação de incapacidade laboral de médio ou longo prazo, bastando que exceda quinze dias.
Em muitos casos, o segurado só é submetido à perícia judicial após a cessação da incapacidade. O fato de o laudo pericial atestar a inexistência de incapacidade na data da perícia não significa que ela não existisse na data em que foi requerida administrativamente; o perito necessariamente deve se pronunciar sobre a existência ou não de incapacidade no período anterior à perícia, levando em consideração a prova documental e as regras comuns de experiência a respeito da duração/evolução doença (desde que a parte autora tenha apresentado documentação que permita chegar a essa conclusão). 1.3.
A adequada impugnação perante o Poder Judiciário do ato administrativo que indefere requerimento de concessão ou de prorrogação de benefício por incapacidade depende de petição inicial que (i) afirme e demonstre a qualidade de segurado do autor, (ii) narre quais são as moléstias, desde quando estão presentes, se decorreram de acidente de trabalho, qual a sua extensão/gravidade, quais restrições acarretam para a atividade laborativa habitual, (iii) não apenas enuncie a profissão como também descreva quais as atividades exercidas, e (iv) apresente, tanto quanto possível, o histórico médico e documentos contemporâneos ao ato administrativo que sirvam para infirmar a conclusão deste: Enunciado 118 do FOREJEF da 2ª Região: Nas ações de benefícios por incapacidade, deve constar da petição inicial a especificação de todas as queixas médicas que motivaram o requerimento administrativo, a profissão ou atividade habitual, a descrição da função desempenhada em seu ambiente de trabalho e as limitações decorrentes das queixas médicas narradas.
Enunciado 24 do FOREPREV da 2ª Região: Nas demandas de natureza previdenciária em que a parte autora pede benefício por incapacidade, constitui requisito essencial da petição inicial – cuja ausência autoriza o Juiz a determinar a emenda da peça – a especificação clara dos seguintes itens:a) qual é a profissão e/ou atividade laborativa habitual exercida pelo autor;b) qual é a doença ou lesão que acomete o autor (não bastando mencionar o CID);c) qual o tipo de incapacidade que a doença ou lesão gera, e como ela interfere na capacidade do autor de exercer especificamente a sua atividade laborativa habitual.
Art. 129-A (incluído pela Lei 14.331/2022).
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; ed) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. O INSS, por sua vez, deve apresentar os laudos produzidos na via administrativa.
O sigilo, próprio apenas das relações médico-paciente, não pode ser invocado pelos advogados públicos para recusar a juntada de documentação essencial à discussão sobre o deferimento de benefício previdenciário, sujeita ao princípio da publicidade e ao dever de colaboração para a instrução do processo (art. 37 da CRFB/1988, art. 11 da Lei 10.259/2001 e art. 564, VIII, da IN 45/2010): Enunciado 1 do FOREJEF da 2ª Região: Nas demandas sobre benefícios por incapacidade, o ente público réu deve, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, instruir sua contestação com o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade.
Enunciado 47 do FOREJEF da 2ª Região: A juntada aos autos do processo judicial dos laudos elaborados em sede administrativa (relatório SABI) não viola a garantia constitucional da privacidade nas relações médico-paciente, sem prejuízo de eventual decretação de segredo de justiça sobre tais documentos. 1.4.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem a parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
Enquanto a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (porque se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), a tarefa própria do perito é a desconfiança quanto à real existência e quanto à gravidade da moléstia narrada.
Receituário e atestados de incapacidade subscrito pelo médico da parte autora não são dotados de força probatória significativa, a menos que preencham os requisitos de um laudo, isto é, discorram sobre as limitações funcionais, a forma como foram aferidas (testes/manobras) e como interferem na execução da atividade laborativa específica do paciente. 1.5.
O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa.
Em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas. 1.6.
O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, nunca vago nem omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões). Se estes requisitos fossem flexibilizados, o perito estaria autorizado a algo que nem o magistrado pode: apontar a solução para o caso mediante simples afirmação não fundamentada a respeito da existência ou não de capacidade laborativa.
O laudo incompleto ou defeituoso priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre os elementos de fato do caso concreto.
O juiz deve aferir a adequação aos requisitos do art. 473 do CPC/2015.
Se não for constatada incoerência lógica ou falta de fundamentação, o laudo pericial será o elemento de prova fundamental, uma vez que o juiz não tem conhecimento médico para se debruçar sobre os documentos a fim de buscar elementos que corroborem ou o infirmem suas conclusões quanto à aferição da (in)existência de doença/lesão e de limitações funcionais. 1.7.1.
O laudo pericial, elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial), é a prova que, em regra, deve prevalecer quanto à aferição da doença/lesão e das limitações funcionais, principalmente quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS.
Nesse sentido, o § 2º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022: "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido." 1.7.2.
Cabe ao perito descrever quais são as limitações funcionais, mas é o juiz quem deve aferir a compatibilidade dessas limitações com a atividade laborativa habitual. 1.7.3.
Consoante arts. 371 e 479 do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outra prova juntada aos autos, somente se faltar higidez ao laudo. 1.7.4.
Se alguma das partes diverge das conclusões ou de alguma consideração incidental do laudo, tem o ônus de impugná-lo assim que for intimada para isso.
Disso decorre a necessidade de a impugnação ser técnica (preferencialmente subscrita por um assistente médico) para apontar falhas. 1.7.5.a) O não oferecimento de impugnação minimamente fundamentada ao laudo pericial acarreta a preclusão.
Se a parte não ofereceu ao juízo, para apreciação em sentença, seus argumentos contra as premissas e conclusões tomadas pela perícia judicial, a consequência é que as questões ventiladas no recurso inominado não foram suscitadas antes da sentença e não podem ser conhecidas, nos termos da Súmula 86 das TR-RJ: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
ADI.
MODULAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA....2.
A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente....(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min.
OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
PRECLUSÃO....2.
O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado.
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ....(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PERITO.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.2.
Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.3.
Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.4.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010) 1.7.5.b) A impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
As manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que sem fundamentação adequada recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial.
São frequentes os casos em que os autores pretendem extrair da classificação de alguma doença como "degenerativa" ou "crônica" alguma espécie de presunção de gravidade ou irreversibilidade.
A classificação de uma doença como degenerativa significa apenas que não se trata de doença infecciosa (vírus, bactéria ou parasita); disso não decorre conclusão alguma sobre sua gravidade ou progressão (por exemplo, quase todos os humanos, na terceira idade, apresentam desgaste na coluna vertebral, mas isso não significa que estejam incapacitados para o trabalho ou para as atividades do dia-a-dia).
A classificação de uma doença como crônica significa apenas que ela não é passível de cura em um espaço de tempo curto, mas uma doença pode ser leve e crônica, de modo que não há relação entre cronicidade e gravidade/incapacidade. 1.7.5.c) A impugnação demanda esforço argumentativo; a simples juntada de documentos médicos em sentido contrário à conclusão do laudo pericial não constitui impugnação.
Aliás, mesmo que a parte autora esteja em juízo litigando sem a assistência de advogado, como lhe faculta a lei, a não apresentação de impugnação fundamentada acarreta preclusão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 01/07/2015 E DCB EM 14/09/2021).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.O AUTOR, QUE ESTAVA SEM ADVOGADO NA FASE DE INSTRUÇÃO, INTIMADO SOBRE O LAUDO JUDICIAL, AO QUE PARECE, APRESENTOU OS DOCUMENTOS MÉDICOS DO EVENTO 18.
NA VERDADE, OS DOCUMENTOS FORAM DIGITALIZADOS E JUNTADOS POR SERVIDOR DO JUÍZO DE ORIGEM.
OS DOCUMENTOS NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE QUALQUER PETIÇÃO COM CONTEÚDO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.A NOSSO VER, A MERA JUNTADA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
OU SEJA, NÃO CABE AO JUIZ DEBRUÇAR-SE GENERICAMENTE SOBRE OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS PELAS PARTES, SEJA PELO AUTOR OU PELO INSS, A FIM DE BUSCAR ELEMENTOS QUE CORROBOREM OU INFIRMEM O LAUDO JUDICIAL.
ESTE SE PRESUME LEGÍTIMO, EIS QUE ELABORADO POR PROFISSIONAL TECNICAMENTE COMPETENTE E EQUIDISTANTE DOS INTERESSES SUBJETIVOS DAS PARTES.
CABE À PARTE INTERESSADA OFERECER A ARTICULAÇÃO QUE SEJA POTENCIALMENTE CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO E APONTAR, DE MODO INTELIGÍVEL E ESPECÍFICO, QUAIS SERIAM OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS CAPAZES DE ESCORAR A SUA ALEGAÇÃO.VERIFICA-SE, AINDA, QUE OS DOCUMENTOS FORAM EMITIDOS EM 04/01/2022 E EM 11/01/2022, OU SEJA, ANTES DA PERÍCIA (REALIZADA EM 12/01/2022).
TODAVIA, NÃO CONSTAVAM DOS AUTOS ATÉ ENTÃO.
DOCUMENTOS ANTERIORES À PERÍCIA DEVEM SER JUNTADOS ATÉ A DATA DA PERÍCIA, NÃO APÓS.
APLICA-SE, NO PONTO, A SÚMULA 84 DAS TR-RJ. PORTANTO, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MINIMAMENTE INTELIGÍVEL AO TRABALHO PERICIAL REALIZADO, DE ALGUM MODO, O AUTOR PRESTOU, DE INÍCIO, CONCORDÂNCIA COM AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELO I.
PERITO. EM RAZÃO DISSO, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO ENFRENTOU AS QUESTÕES QUE ELE LEVANTOU AGORA NO RECURSO.O RECURSO, DE SUA VEZ, NÃO ALEGA QUALQUER NULIDADE DESSA INTIMAÇÃO.
HOUVE, PORTANTO, EVIDENTE PRECLUSÃO.
A DISCUSSÃO ORA TRAZIDA À TURMA RECURSAL: (I) NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM; E (II) NEM DECORRE DA SENTENÇA, MAS DO LAUDO QUE LHE É ANTERIOR, QUE A PARTE AUTORA NÃO IMPUGNOU.DESSE MODO, A DISCUSSÃO – EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA PROCESSUAL DO AUTOR – ESTÁ SENDO COLOCADA APENAS A ESTA TURMA, DE MODO ORIGINÁRIO, COM EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APLICA-SE, NO PONTO, A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DAS TR-RJ.AS SUPOSTAS IMPERFEIÇÕES DO LAUDO DEVEM SER LEVANTADAS (POR MEIO DE ARGUMENTAÇÃO CLARA E DIRETA) PERANTE O JUÍZO DA INSTRUÇÃO, CAPAZ DE DETERMINAR DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS COMPLEMENTARES.SOBRE O FATO DE O AUTOR TER LITIGADO SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO NA FASE DE INSTRUÇÃO, DEVE-SE LEMBRAR QUE A LEI FACULTA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE A PARTE AUTORA PROCEDA DESSA MANEIRA (ART. 9º DA LEI 9.099/1995 E ART. 10 DA LEI 10.259/2001).A PARTE AUTORA, AO ADERIR À FACULDADE LEGAL DE LITIGAR SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS, ASSUME OS ÔNUS E BÔNUS DA ESCOLHA.
NO CASO, NÃO HOUVE QUALQUER QUEBRA DE ISONOMIA OU VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, EIS QUE O AUTOR FOI INTIMADO EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE SUA MANIFESTAÇÃO SERIA NECESSÁRIA, SOBRETUDO PARA A VISTA DO LAUDO PERICIAL (QUE ELE NÃO IMPUGNOU).
ADEMAIS, A QUALQUER MOMENTO, O AUTOR PODERIA TER CONSTITUÍDO ADVOGADO CASO SE ENTENDESSE INCAPAZ DE APRESENTAR SEUS ARGUMENTOS NA FASE DE INSTRUÇÃO.RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ, recurso 5017587-83.2021.4.02.5120/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 09/05/2022) 1.8.
Diante de laudo que concluiu pela inexistência de incapacidade (parcial ou total), não há espaço para a incidência da Súmula 47/TNU (“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”).
Fatores como idade avançada e baixa instrução não ensejam, isoladamente, a concessão de benefício quando o requisito da incapacidade não está preenchido, consoante Súmula 77/TNU ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual."). 1.9.
O Enunciado 84 das TR-RJ consigna orientação majoritária no sentido de que, não obstante fatos supervenientes possam ser considerados no curso do processo, o limite temporal está na data do exame pericial: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.” Eventual incapacidade surgida após o exame pericial – seja por nova doença, seja por agravamento da anteriormente constatada – enseja novo requerimento administrativo. Registre-se, contudo, que a 5ª TR-RJ considera que ainda é possível a juntada de novos documentos aos autos no momento da impugnação do laudo (precedentes: processo nº 5108708-84.2023.4.02.5101, julgado em 07/04/2025 e processo nº 5001676-78.2023.4.02.5114, julgado em 23/06/2025, ambos de minha relatoria). 1.10.
Se o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho (ou constatou a incapacidade e afirmou sua preexistência à recuperação da qualidade de segurado), corroborando a conclusão técnica a que chegou o INSS, a sentença de improcedência só deve ser alterada pela Turma Recursal se (i) a parte não foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (caso em que se impõe a anulação da sentença) ou alegar outro vício processual, (ii) o recurso alega fundamentadamente que houve incapacidade de curta duração, existente no momento da DER mas cessada antes da data da perícia, caso em que deverá especificar qual a prova conclusiva nesse sentido, ou (iii) o recurso demonstrar, mediante fundamentação técnica, a falta de higidez do laudo pericial (não avaliação de alguma das causas de incapacidade alegadas pela parte autora, resultado incompatível com exames laboratoriais ou de imagem etc).
Mesmo no sistema dos Juizados Especiais, a interposição de recurso depende da sua subscrição por advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/1995), a evidenciar a exigência legal de que o recurso seja uma peça técnica, a ser apreciada pela Turma Recursal com rigor quanto à forma e ao conteúdo.
O recurso que manifesta mera irresignação com a sentença ou com o laudo, sem argumentação técnica, deve ser desprovido, admitido o emprego de decisão monocrática, nos termos do Enunciado 72 das TR-RJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” 1.11.
A data de cessação do benefício por incapacidade temporária deve ser fixada a partir de prognóstico médico embasado nas condições pessoais do segurado e no conhecimento científico do profissional.
Essa previsão de alta é um prognóstico, não uma presunção absoluta de recuperação da capacidade laboral.
Por isso, o art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991 faculta ao segurado o requerimento de prorrogação nos quinze dias que antecedem a DCB, caso em que o benefício será mantido, pelo menos, até a nova perícia administrativa.
Nos casos em que o pedido de implantação ou prorrogação de benefício por incapacidade temporária é deferido judicialmente, a adoção do prognóstico constante do laudo pericial não autoriza a sentença a fixar a DCB em momento anterior à sua prolação (salvo nas raríssimas hipóteses em que o perito afirmar, com certeza, uma data de restabelecimento da capacidade plena para o trabalho).
A sentença deve fixar a DCB tendo em vista o prazo necessário para a intimação das partes, para que o INSS cumpra a tutela antecipada e ative o benefício, e para que o segurado não se veja privado da oportunidade de requerer administrativamente a sua prorrogação, consoante o Enunciado 120 do FOREJEF da 2ª Região: “A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz.” O próprio INSS, no art. 10, § 1º, a Portaria Conjunta INSS/PFE 02/2020 admite como ideal o modelo de fixação do prazo de 30 dias a contar do cumprimento da implantação/restabelecimento: “Salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação.” Se o juiz diverge significativamente da DCB estimada no laudo pericial, deve solicitar de ofício esclarecimentos ao perito a respeito do prognóstico de recuperação.
O magistrado (que não é expert em Medicina) até pode, confrontando as conclusões do laudo pericial com as demais provas, encurtar ou aumentar um pouco a DCB estimada pelo perito, mas, quanto mais se distanciar dessa estimativa, maior o seu ônus argumentativo e maior o rigor com que a Turma Recursal deve avaliar a solidez da fundamentação.
Quando a sentença fixa a DCB em grande descompasso com o laudo pericial, sem fundamentação suficiente, a Turma Recursal deve dar provimento ao recurso interposto pelo INSS para abreviar a duração do benefício; porém, para não suprimir a oportunidade de requerimento de prorrogação, deve assegurar que a nova DCB seja pelo menos 30 dias depois da disponibilização às partes do acórdão (parâmetro do Enunciado 99 do FOREJEF da 2ª Região).
Nos casos em que a DCB fixada na sentença já tiver sido superada ou estiver na iminência de ser, o julgamento do recurso fica prejudicado (para não privar a parte autora da oportunidade de requerer a prorrogação do benefício), mas essa perda superveniente do interesse não implica desprovimento do recurso, de modo que o INSS não pode ser condenado ao pagamento de honorários.
Precedentes da 5ª TR-RJ Especializada: recursos 0218822-02.2017.4.02.5162/01 (relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 29/04/2019) e 0135159-58.2017.4.02.5162/01 (relator JF Iorio D’Alessandri, julgado em 13/06/2019). 1.12.
Como ocorre com qualquer seguro, a Previdência Social pressupõe que a filiação do segurado anteceda a ocorrência de um sinistro.
Os arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 veiculam normas que obstam a cobertura não só quando existe incapacidade anterior à filiação (ou refiliação) ao RGPS, como também quando há doenças preexistentes.
A interpretação constitucionalmente adequada da exceção que consta da parte final dos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 ("salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão"), em respeito ao princípio contributivo e à preservação do sistema fundado no equilíbrio financeiro e atuarial, impõe interpretação restritiva.
Quem se filia (ou refilia) ao RGPS já portador de doença ou lesão só poderá receber benefício, em caso de incapacidade posterior, se estivesse apto a trabalhar e a contribuir no momento da filiação (ou refiliação) e depois tenha sido surpreendido pela superveniente redução ou perda da capacidade laborativa.
Ou seja, a exceção legal alcança apenas as doenças e lesões que, apesar de preexistentes, estavam em estágio inicial e não resultavam em forte probabilidade de incapacidade a curto ou a médio prazo. Para os que se filiam ao RGPS tendo ciência ou suspeita de portar doença com forte potencial incapacitante a curto ou médio prazo, não há direito a benefício no momento em que surgir a incapacidade.
Interpretação diferente implicaria permitir que alguém que não contribui há décadas pudesse, no dia em que se descobre portador de qualquer doença com prognóstico ruim (por exemplo, um tumor com forte probabilidade de malignidade), recolher uma única contribuição previdenciária e, tão logo fosse submetido ao tratamento, entrar em gozo de auxílio-doença e, muito provavelmente, de aposentadoria por invalidez.
Enunciado 27 do FOREPREV: Apesar de o contribuinte individual ser segurado obrigatório, é vedado o recolhimento de contribuições pretéritas após a ocorrência de sinistro, tendo em vista a necessidade de preservar o princípio contributivo e de não excluir o risco que é inerente à caracterização do seguro e à preservação do equilíbrio atuarial. “(...) somente é devido auxílio-doença ao segurado que havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado.
O mesmo se diga da hipótese prescrita no parágrafo único, do citado art. 59, ou seja, se o segurado filiar-se ao sistema já portador de doença ou lesão, caso dos autos, e a incapacidade sobrevier da progressão ou do agravamento dessa doença ou lesão, o benefício somente será devido se essa incapacidade se verificar após o implemento da carência de doze meses.
Registro, por oportuno, que quando quis o legislador dispensar a carência, o fez expressamente, conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 (...)” (TNU, PEDILEF 201050500029831, relator JF Gerson Luiz Rocha, julgado em 20/10/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIORMENTE CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.A DII DEVE SER FIXADA EM 02/01/2012, DATA EM QUE JÁ HAVIA FORTE SUSPEITA DA EXISTÊNCIA DE NEOPLASIA MALIGNA (SUSPEITA QUE SE CONFIRMOU APÓS CIRURGIA EM 04/2012).
NESSE MOMENTO, A AUTORA NÃO CONTRIBUÍA PARA O RGPS HÁ 20 ANOS, E SÓ RECOLHEU CONTRIBUIÇÃO EM 13/02/2012.
SURGIDA A DOENÇA DE FORTE POTENCIAL INCAPACITANTE QUANDO A PESSOA NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE SEGURADA, NÃO HÁ COBERTURA PREVIDENCIÁRIA.
O FATO DE O INSS TER DEFERIDO O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ 2017 NÃO SIGNIFICA QUE, EM JUÍZO, O ERRO DA AUTARQUIA DEVA SER PERPETUADO.RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000539-55.2018.4.02.5108/RJ, relator JF Iorio D'Alessandri, julgado em 26/03/2020) 1.13.
Esta 5ª TR-RJ tem reiteradamente decidido, nos termos do art. 504 do CPC/2015, que os motivos da sentença e a verdade dos fatos por ela fixada não fazem coisa julgada.
Consequentemente, processos judiciais cuja solução de improcedência fundou-se na inexistência de incapacidade fazem coisa julgada apenas em relação às mensalidades do período entre a DER objeto do pedido e a data da perícia judicial, pois esse foi o período ou questão examinada/decidida, nos termos do art. 503, caput ("a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida").
Logo, a existência de uma sentença de improcedência não obsta que o segurado requeira administrativamente novo benefício e, se indeferido, tenha pleno acesso à via judicial, sem que se lhe possa opor a coisa julgada (a coisa julgada formada no processo anterior apenas impede a condenação do INSS com efeitos financeiros anteriores à data do exame pericial realizado naquele feito).
No entanto, quando o julgamento de improcedência se funda na existência de uma incapacidade preexistente à filiação e que seja permanente e omniprofissional, a solução há de ser outra, "pois, nesse caso, a sentença fixa que o benefício não é devido desde a DER e nem é devido em momento algum no futuro.
A coisa julgada é fixada com essa conformação, pois, na questão decidida, o resultado é exatamente este: o benefício não é devido e não será devido no futuro.
A coisa julgada só pode ser superada mediante a comprovação de que houve a reversão da incapacidade ou da doença incapacitante, o que, em tese, é possível, em razão do avanço da medicina." (5ª TR-RJ, recurso 5012199-53.2021.4.02.5104/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 15/02/2023). 2.1.
Os dados relevantes a respeito da parte autora e da alegada incapacidade são: - Nascimento e idade: 08/06/1976 - 49 anos - Profissão declarada na petição inicial: motociclista. - Profissão declarada na perícia: motoboy - A petição inicial descreve detalhes a respeito das atividades desenvolvidas no exercício da profissão? não. - Doenças/lesões alegadas na petição inicial como causa da incapacidade: glaucoma (CID: H40), ceratocone (CID: H18.6), córnea transplantada (CID Z94.7) e visão subnormal de um olho (CID: H 54.5). - Histórico laboral-contributivo: 2.2.
O perito Marco Antonio Correa Costa, especialista em Medicina do Trabalho, apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 18, LAUDPERI1): Motivo alegado da incapacidade: PROBLEMAS DE VISAO Histórico/anamnese: PEICIADO INFORMA QUE FEZ PROCEDIMENTO DE TRANSTLANTE DE CÓRNEA EM OLHO ESQUERDO (2012) E POSTERIORMENTE EM OD (2017), INFORMA QUE A VISÃO ESQUERDA ESTÁ BOA, MAS A VISTA DIREITA TEM DIFICULDADE, SÓ CONSEGUE VER EMBAÇADO.
INFORMA QUE EM 2020 FEZ PROCEDIMENTO PARA COLOCAR ANEL CORNEANO EM OD e OE (2020).
INFORMA QUE NÃO PODE COM POEIRA NEM CLARIDADE O QUE DIFICULTA O SEU TRABALHO.
Documentos médicos analisados: DADOS MÉDICOS DOSSIÊ SAPIENS INSS INFORMANDO: HISTÓRICO: PERICIADO COM 1º VINCULO DE EMPREGO EM 1996, ULTIMO VINCULO JUNTO VEX TECNOLOGIA LTDA ADMITIDO EM 21-10-2009, EM EXAME DE AX1, DECLARA FUNÇÃO DE MOTOCICLISTA EM FIRMA TERCEIRIZADA QUE PRESTA SERVIÇO DO DETRAN-RJ.
DUT 11-03-12.
ESTEVE BI 2004-2005, 2005-2009, 2012-2015 CID H18, H186, H542.
ALEGA QUE EM 2004 TEVE DE SE AFASTAR DO TRABALHO DEVIDO PROBLEMAS DE VISAO, DESCOBRIU SER PORTADOR DE CERATOCONE E FEZ USO DE LENTE RIGIDA AMBOS OLHOS ATÉ 2012, QUANDO PERDEU A VISAO DO OLHO E.
REALIZOU TRANSPLANTE DE CORNEA E EM SETEMBRO 2012, ESTA COM HIDROPSIA NO OLHO D-SIC LAUDO DRª ELISA WAKED PEIXOTO DE 19-10-15 DECLARA: CID H545, H186, HIDROPSIA CORNEA COM INDICAÇÃO TRANSPLANTE COM DIMINUIÇÃO VISAO OD ACUIDADE VISUAL OE 20/60 COM CORREÇÃO EXAME TOPOGRAFIA CORNEA 01-07-15 ASTIGMATISMO IRREGULAR E ASSIMETRICO OD E REGULAR SIMETRICO OE EXAME FÍSICO: LUCIDO, ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO, COOPERATIVO AO EXAME PERICIAL MANUSENADO OS PAPEIS DE PERICIA E EXAMES PARA SEREM ENTREGUES AO PERITO SEM MAIORES DIFICULDADES QUANTO A VISAO.
DEAMBULANDO SEM QUALQUER DEFICIT DE MARCHA, COM FORÇA MUSCULAR PRESERVADA NOS 4 MEMBROS, HIPERTROFIA DOS BICEPS E PEITORAL.
MARCHA LIGEIRA, SEM DEFICIT, DEAMBULANDO SEM ACOMPANHANTE PRESSÃO ARTERAL 130 X90MMHG( NEGA HIPERTENSÃO) MOBILIDADE OCULAR PRESERVADA BILATERALMENTE, SEM HIPEREMIA DE CONJUNTIVA BILATERAL DECLARA ESTAR COM 115KG VEIO AO EXAME PERICIAL USANDO OCULOS DE LENTES ESCURARS QUE COLOCA E RETIRA O TEMPO TODO DA AVALIAÇÃO PERICIAL ASSINADA COM BOA CALIGRAFIA EM LINHA DA FOLHA DE PERICIA SME QUALQUER LIMITAÇÃO QUANTO A VISAO CONSIDERAÇÕES: PERICIADO ESTEVE EM BENEFICIO POR LONGA DATA DEVIDO CERATOCONE, REALIZOU TRANSPLANTE DE CORNEA EM SETEMBRO DE 2012.
COM CNH RENOVADA JUNTO AO DETRAN COM VALIDADE ATÉ 16-11-2016 AO EXAME PERICIAL SEM DEFICIT VISUAL QUE INCAPACITE AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL DECLARADA D EMOTOCICLISTA QUE ENTREGA CORRESPONDÊNCIA JUNTO AO DETRAN RJ EM FIRMA TERCEIRIZADA.ATESTADO MÉDICO: DR.
FÁBIO MEDINA RODRIGUES ROCHA CRM MG 42220, 01 DE ABRIL DE 2022.TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA: ANÁLISE DA CAMADA DE FIBRAS NERVOSAS E ANÁLISE DE REGIÃO MACULAR, DR.
RICARDO GUERRA PEIXE, CRM: ( ILEGIVÉL) , 15 DE MARÇO DE 2022.LAUDO MÉDICO: DRA.
ELISA WAKED PEIXOTO , OFTALMOLOGIA , CRM: 52 59649-7. 28 DE ABRIL DE 2022.LAUDO OFTAMOLÓGICO: DR.
FÁBIO MEDINA R.
ROCHA , CONTROLE: 7545366, 01/04/2022.ATESTADO MÉDICO: DR.
FABIO MEDINA ROCHA, CRM: 42220 , 01/03/21.(...) Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO: Periciado apresenta-se com bom estado geral, hidratado, normocorado, acianótico.
Audição normal.
Abdome apresenta-se flácido e indolor.
Coluna cervical e lombar sem alterações aparentes, com mobilidade preservada e sem distrofia muscular em musculatura paravertebral.
Membro superior direito com força e mobilidade preservadas.
Membro superior esquerdo com força e mobilidade preservadas.
Membro inferior direito com força e mobilidade preservadas.
Membro inferior esquerdo com força e mobilidade preservadas.
Deambulação normal.EXAME PSÍQUICO: Autocuidados preservados.
Cooperativo.
Orientação autopsíquica e alopsíquica normais.
Consciência do Eu no momento sem alterações.
Memória imediata, recente e remota sem alterações.
A atenção apresenta-se normotenaz e normovigil.
Pensamentos com curso normal, forma normal e com conteúdo normal.
Humor sem alterações e com afeto congruente, ressoante e modulado.
Senso-percepção no momento sem alterações.
Psicomotricidade sem alterações.
Pragmatismo: preservado.
Crítica do estado mórbido encontra-se preservado.
Inteligência com aparente normalidade.
Diagnóstico/CID: - H54.5 - Visão subnormal em um olho; - H40 - Glaucoma; - H18.6 - Ceratocone; - Z94 - Órgãos e tecidos transplantados Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopática.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: 25/11/2004 O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM Observações sobre o tratamento: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: DATA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CLÍNICO, COM SUGESTÃO DE AFASTAMENTO. - DII - Data provável de início da incapacidade: 01/04/2022 - Justificativa: LAUDO MÉDICO DR.
FÁBIO MEDINA RODRIGUES ROCHA, INFORMANDO REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CLÍNICO COM NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE FORMA TEMPORÁRIA. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 01/04/2022 - Observações: SUGIRO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECUPERAÇÃO DO PROCEDIMENTO. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO - Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: NÃO SE APLICA. - Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO 2.3.
A parte autora impugnou o laudo (evento 24, PET1): "Primeiramente, cabe reiterar a petição de Evento 14, em que foi solicitada designação de perícia com médico oftalmologista, tendo em vista o fato de que o autor sofre com doença ocular degenerativa, denominada Ceratocone, que já lhe impôs transplante de córnea em ambos os olhos e atualmente apresenta acuidade visual em OE 20/80 e em OD 20/200, ou seja baixa acuidade visual em ambos os olhos, o que lhe impõe limitações diversas que o impedem de trabalhar...Caso não seja produzida avaliação com médico(a) oftalmologista, restará prejudicada a análise da ação em apreço e, destarte, não terá o Poder Judiciário garantido a busca pela verdade real dos fatos." O INSS impugnou o laudo (evento 25, PET1): "Realizada perícia médica judicial, atestou o i. perito do Juízo a existência de incapacidade laboral temporária, fixou Data provável de início da incapacidade (DII) em 01/04/2022; e Data provável de recuperação da capacidade (DCB) na mesma data (01/04/2022).
Considerando DII e DCB fixadas no mesmo dia, NÃO faz jus o autor à concessão do benefício, uma vez que, conforme disciplina do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença somente é devido na hipótese de incapacidade para a atividade laboral habitual por MAIS DE 15 DIAS".
Convertido o julgamento em diligência (evento 29, DESPADEC1) o perito complementou o laudo (evento 52, LAUDO1), afirmando: 1) Intime-se o perito nomeado nos autos, Dr.
Marco Antônio Correa Costa, para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o laudo pericial, nos seguintes termos: a) informar se na data do exame pericial, o autor apresentava incapacidade para a profissão de motorista de carros de passeio; NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE NA DATA DO EXAME PERICIAL. A PERICIA OCORREU EM 14/07/2022; O PROCEDIMENTO CLÍNICO OCORREU EM 01/04/2022, TENDO SEU MÉDICO ASSISTENTE DETERMINADO SEU AFASTAMENTO POR 3 MESES; O PERICIADO ESTEVE INCAPAZ ATÉ 29/06/2022 (DATA ANTERIOR A PERÍCIA). b) informar se na data do exame pericial, o autor apresentava incapacidade para a profissão de coletor de lixo domiciliar; NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. c) retificar o erro material na data provável de recuperação da capacidade, tendo em vista que o final do prazo de recuperação foi fixado na data de início da incapacidade (01/04/2022).
RATIFICO A DII.
RETIFICO A DATA DA RECUPERAÇÃO EM 30/06/2022.
Concluo o laudo pericial, me colocando à disposição para quaisquer esclarecimentos, agradeço desde já pela indicação, renovando a este Douto Juízo minhas afirmações de elevada estima e cordialidade. 2.4.
A sentença tem o seguinte teor (evento 63, SENT1): Postula-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 31/550.773.315-1, recebido no período de 25/03/2012 a 17/03/2021.
Dos benefícios por incapacidade. A incapacidade para o trabalho é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir.
Para tanto, faz-se necessária a presença de três requisitos legais à concessão do benefício pleiteado: 1) qualidade de segurado da Previdência Social; 2) cumprimento do período de carência; c) existência de incapacidade e delimitação de seu grau de extensão. O auxílio por incapacidade temporária, benefício de natureza transitória e precária, tratado no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, consistente em uma renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O benefício não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
A aposentadoria por incapacidade permanente, benefício de natureza precária, é concedida quando o segurado for considerado permanentemente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 estipulou novas regras para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, aplicáveis aos benefícios com fato gerador posterior a 12/11/2019: - Homens: 60% do salário de benefício (100% da média dos salários de contribuição desde 07/94) com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição; - Mulheres: 60% do salário de benefício (100% da média dos salários de contribuição desde 07/94) com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição; Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Da incapacidade. O laudo pericial judicial (evento 18, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado em 14/07/2022, complementado no evento 52, LAUDO1, aponta que a parte autora, motoboy/motorista de carro de passeio/coletor de lixo domiciliar, com 47 anos de idade, é portadora das seguintes patologias: CID Z94 - Órgãos e tecidos transplantados, H54.5 - Visão subnormal em um olho, H18.6 - Ceratocone e H40 - Glaucoma, o que lhe causa incapacidade temporária para a sua atividade habitual.
O perito fixou a incapacidade laborativa no período de 01/04/2022 a 30/06/2022, data da realização de procedimento clínico, com indicação de afastamento laboral por 90 dias (evento 1, ATESTMED14).
Apresentada proposta de acordo pelo INSS (evento 56), a parte autora se manifestou no sentido de recusá-la (evento 61). Da impugnação.
No evento 57, PET1, o autor apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia médica com especialista em oftalmologia, reiterando o requerimento já feito nos eventos 14 e 24. Contudo, na linha do entendimento adotado pelo STJ e TNU, “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara por exemplo (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012)”. No mesmo sentido: STJ, RESP 1514268, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.11.2015; e TNU, PEDILEF 201151670044278, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015.
Considerando que as patologias alegadas pelo autor não apresentam tais características, e tendo em vista que o perito não precisa ser habilitado a prescrever e realizar o tratamento das doenças das quais a parte é portadora, incumbindo a ele apenas verificar se o segurado está apto ou inapto para o trabalho, desnecessária a realização do ato com médico especialista na área, não sendo possível acolher o pedido de nova perícia.
Nota-se que o perito considerou as profissões averiguadas nos autos, consignou as queixas autorais, analisou e descreveu os laudo oftalmológicos e exames médicos apresentados e informou o resultado do exame clínico efetuado no periciado. Assim, entendo que deve ser prestigiada a conclusão exarada pelo perito, pois se encontra suficiente ao deslinde do feito.
Da qualidade de segurado(a) e da carência.
Na data do início da incapacidade, a parte autora possuía a qualidade de segurada e a carência necessária, conforme o dossiê previdenciário juntado aos autos (evento 10, OUT2).
Da conclusão.
Uma vez fixada a data de início da incapacidade em 01/04/2022, não prospera o pedido autoral de restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa.
Considerando que a incapacidade é superveniente à cessação, a mora da autarquia deveria ser fixada na data da citação do INSS, ocorrida em 08/07/2022 (evento 11), segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, como a referida citação é posterior à data de recuperação indicada pelo expert, em 30/06/2022, de forma análoga à proposta de acordo apresentada pelo INSS no evento 56, fixo a mora da autaquia a partir de 25/05/2022, data do ajuizamento desta ação (evento 1), até 30/06/2022.
III Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) pagar à parte autora as parcelas de auxílio por incapacidade temporária relativas ao período de 25/05/2022 a 30/06/2022, sendo certo que a respectiva parcela previdenciária será paga judicialmente. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento. -
25/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2025 21:01
Conhecido o recurso e provido
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23/08/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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06/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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27/05/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
07/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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03/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/05/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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08/04/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2024 11:22
Julgado procedente em parte o pedido
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06/12/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 14:05
Juntada de Petição
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23/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/10/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/10/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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06/10/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 21:59
Juntada de Petição
-
04/09/2023 12:47
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2023 12:44
Juntada de peças digitalizadas
-
31/08/2023 19:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
25/08/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
24/08/2023 17:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
-
18/08/2023 16:35
Determinada a intimação
-
18/08/2023 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 23:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
17/07/2023 23:38
Determinada a intimação
-
17/07/2023 19:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
29/06/2023 17:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
29/06/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
28/06/2023 17:26
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
19/06/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/06/2023 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/06/2023 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/06/2023 18:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/03/2023 17:19
Juntada de Petição
-
15/02/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 15:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/01/2023 12:24
Juntada de Petição
-
30/11/2022 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/11/2022 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
11/11/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/10/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 13:58
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
-
18/10/2022 22:56
Juntada de Petição
-
28/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
12/07/2022 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2022 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2022 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2022 15:53
Juntada de Petição
-
05/07/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 16:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WANDERSON DA SILVA ABDALA <br/> Data: 14/07/2022 às 12:40. <br/> Local: SALA 1 - PRAÇA SÃO SALVADOR Nº 62 – 8º ANDAR (Justiça Federal)– CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ <br/> Perito: MARCO ANTONIO CORR
-
30/06/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2022 18:21
Decisão interlocutória
-
24/06/2022 20:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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