TRF2 - 5006678-09.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 15:29
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:46
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006678-09.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROSIANE MARTINSADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, mulher, com 55 anos de idade, declara ser auxiliar de cozinha, a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, bem como a condenação da autarquia previdenciária em danos morais.
Alega pleiteou auxílio por incapacidade temporária na data 11.12.2024, com protocolo: 1335051309, NB 718.149.922-0, entretanto, passados mais de 30 dias corridos do pedido não houve manifestação do INSS.
Alegou possuir desordens neurológicas.
Realizada perícia judicial com médico neurologista (evento 22, DOC1), não foi constatada a incapacidade laborativa, vejamos: Diagnóstico/CID: - I67.1 - Aneurisma cerebral não-roto Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Apesar do histórico de saúde, não existem limitações funcionais.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO A parte autora impugnou o laudo judicial alegando, em suma, carência de fundamentação técnica e não observância da integralidade dos sintomas incapacitantes relatados.
Requereu a rejeição do parecer oficial, nova prova técnica pericial ou, subsidiariamente, que fosse reconhecida, a existência de incapacidade temporária entre outubro de 2024 (data do procedimento cirúrgico) e a data da perícia.
Pois bem.
Considerando que durante o iter procedimental o benefício foi deferido pelo INSS, encontrando-se atualmente ativo, defiro a possibilidade de nova prova técnica com vistas à segunda opinião médica: No entanto considerando que a lei restringiu o pagamento de apenas uma perícia judicial por processo (o art. 1º , parágrafos 3º e 4º, da Lei 13.876/19), intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, CASO QUEIRA, manifestar interesse em ANTECIPAR por sua conta o valor dos honorários periciais (R$270,00), mitigando os efeitos da gratuidade de justiça deferida, o qual deverá ser feito a disposição do Juízo na CEF, através de depósito Judicial à ordem da Justiça Federal (entrar em contato com agência da CEF PAB-Justiça Federal através do e-mail [email protected] ou gerar a guia através do https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - clicar em "Não Tributário" e escolher o código de receita 2080).
O adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, proceda-se ao pagamento ao perito. Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença.
Sem a antecipação pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se. -
18/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/08/2025 12:58
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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27/06/2025 15:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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19/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSIANE MARTINS <br/> Data: 25/06/2025 às 11:20. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Pr
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22/04/2025 16:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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08/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 13:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:44
Determinada a citação
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17/03/2025 16:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/03/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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