TRF2 - 5059464-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 10:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:46
Determinada a intimação
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15/09/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:01
Determinada a intimação
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05/09/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:38
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059464-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE PAULO DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSÉ PAULO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer: (i) a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) a condenação do INSS a restituir os valores descontos de compensação entre o auxílio doença e aposentadoria por incapacidade permanente.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que no dia 02/08/23 requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária e após realização de pericia médica realizada no dia 16/10/23 foi reconhecido o seu direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Afirma que até o momento não recebeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Afirma que ficou sem receber nenhum benefício no período de 01/11/24 a maio de 2025 e no momento em que foi implantado o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, passou a ser descontado o valor do benefício auxílio doença.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 12.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação – Evento 13, alegando que os valores foram calculados no dia 01/06/25 e pagos no dia 17/06/25.
Alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS a ensejar o alegado dano moral. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa e informação apresentados pelo INSS no Evento 13.
Diga ainda, se pretende produzir outras provas. -
18/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:56
Determinada a intimação
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18/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 17:17
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 17:17
Determinada a citação
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17/06/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:44
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 17:41
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:40
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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