TRF2 - 5005746-03.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Tutela Cautelar Antecedente (Turma) Número: 50123359420254020000/TRF2
-
02/09/2025 10:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Tutela Cautelar Antecedente (Turma) Número: 50123359420254020000/TRF2
-
28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 17:58
Despacho
-
22/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005746-03.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RAPHAELA FREITAS ROCHAADVOGADO(A): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO (OAB RN007309) DESPACHO/DECISÃO I - Cuida-se de ação movida por RAPHAELA FREITAS ROCHA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que requer o levantamento de saldo de FGTS para fazer procedimento de fertilização em vitro.
Alega, em síntese, ter a necessidade de realizar o procedimento para o tratamento de sua infertilidade e fazer jus ao levantamento do saldo de FGTS, para custear o referido tratamento. II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
A Lei nº 8.036/90, em seu artigo 20, elenca possibilidades de movimentação das contas vinculadas de FGTS pelo titular.
Conquanto a jurisprudência tenha se firmado no sentido de que o rol de doenças elencados pelo art. 20 da Lei nº 8.036/90 não é exaustivo, permitindo a movimentação da conta em outras situações excepcionais, essas situações devem ser avaliadas caso a caso.
Na hipótese dos autos, a partir da análise da documentação apresentada pela autora, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do direito na presente fase processual, porquanto se trata de questão que não envolve questão real de saúde, mas apenas de desejo pessoal de tentar engravidar.
Portanto, ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
III - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC).
IV - Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, devendo, no mesmo prazo, indicar as provas que pretende produzir, de maneira justificada.
V - Apresentada contestação, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que se manifeste sobre as provas que pretende produzir, justificadamente.
VI - Após, venham conclusos. -
18/08/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
-
18/08/2025 14:22
Alterado o assunto processual - De: Sistema Único de Saúde (SUS) - Para: Liberação de Conta
-
18/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002119-40.2024.4.02.5002
Ivan Coelho
Uniao
Advogado: Lauro Vianna Chaves Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001083-88.2019.4.02.5114
Alexandre da Silva Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/01/2021 13:12
Processo nº 5002119-40.2024.4.02.5002
Uniao - Fazenda Nacional
Ivan Coelho
Advogado: Lauro Vianna Chaves Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2025 13:09
Processo nº 5000884-28.2021.4.02.5104
Senivaldo da Cruz Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2021 18:49
Processo nº 5000884-28.2021.4.02.5104
Senivaldo da Cruz Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josieni de Almeida Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2022 15:26