TRF2 - 5040748-19.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
18/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/09/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040748-19.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: SILVIO LELIO CARVALHO DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): VALMIR DA SILVA NEIVA (OAB RJ138030) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS.
PROVA EMPRESTADA.
PPP.
VALIDADE FORMAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos laborados pelo autor entre 05/03/1993 a 28/04/1995 e 02/09/2002 a 07/04/2015, com base em exposição a ruído e ao agente químico benzeno, para fins de aposentadoria especial, nos termos do art. 487, I, do CPC. II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a utilização de prova emprestada produzida em ação trabalhista por paradigma do autor; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído em nível equivalente ao limite de tolerância, mesmo com metodologia distinta da NHO-01 da FUNDACENTRO e (iii) determinar se a exposição ao agente químico benzeno, reconhecidamente cancerígeno, dispensa avaliação quantitativa e caracteriza tempo especial. iii.
Razões de decidir 3. A prova emprestada é válida desde que assegurado o contraditório, independentemente de identidade de partes, conforme entendimento consolidado no EREsp 617.428/SP (STJ), sendo admissível o uso de laudos periciais produzidos em ações de paradigmas do autor. 4. A metodologia de aferição do ruído pode se basear no pico de ruído, conforme o Tema Repetitivo 1.083/STJ, desde que haja prova técnica de habitualidade e permanência da exposição, sendo desnecessária a medição pelo NEN de forma exclusiva. 5. A exposição ao agente químico benzeno, integrante da LINACH como substância do Grupo 1 (cancerígenos para humanos), enseja o reconhecimento do tempo especial de forma qualitativa, independentemente de avaliação quantitativa ou eficácia de EPI, nos termos do Tema 170 da TNU. 6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos devem ser aferidas com base na função exercida e no ambiente laboral, não se exigindo contato contínuo durante toda a jornada, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.578.404/PR). 7. O PPP é documento emitido pelo empregador sob responsabilidade técnica e presume-se verídico, sendo incabível penalizar o trabalhador por eventuais falhas formais, como ausência de assinatura do representante legal ou indicação de poderes, desde que contenha os registros ambientais subscritos por profissionais habilitados. 8. Eventual omissão ou insuficiência documental relativa à caracterização da atividade especial não se verifica no caso, tendo em vista a presença de laudo técnico e PPP com informações suficientes e condizentes com os requisitos legais e jurisprudenciais. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração de 1% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do recurso.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 487, I, e 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º (com redação do Decreto nº 8.123/2013); Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 617.428/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.06.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 25.09.2019; TNU, Tema 170, PUIL nº 0500803-25.2018.4.05.8307/PE, Rel.
Juiz Fed.
Guilherme Bollorini Pereira, j. 23.05.2019; TRF2, AC 5021753-55.2020.4.02.5101, j. 02.02.2024; TRF2, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas, j. 08.11.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
17/09/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2025 09:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2025 06:58
Sentença confirmada - por unanimidade
-
05/09/2025 11:27
Juntado(a)
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5040748-19.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: SILVIO LELIO CARVALHO DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): VALMIR DA SILVA NEIVA (OAB RJ138030) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
-
19/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 168
-
15/08/2025 14:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
16/05/2022 13:25
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
28/10/2021 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
28/10/2021 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
27/10/2021 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/09/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004231-45.2025.4.02.5002
Clayton de Oliveira Fontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000785-26.2024.4.02.5113
Rosineide Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2024 15:40
Processo nº 5002519-62.2021.4.02.5001
Geraldo Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2021 16:59
Processo nº 5002519-62.2021.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Geraldo Pereira da Silva
Advogado: Leandro Fernando Miranda
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/09/2022 14:31
Processo nº 5014808-76.2025.4.02.5101
Jose Ribamar de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00