TRF2 - 5071727-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071727-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANDERLEI DIAS MATEUSADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MACHADO RODRIGUES (OAB RJ216926) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as alegações e documentos acostados pelo INSS no evento 15.
Findo o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:16
Despacho
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09/09/2025 22:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 12:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071727-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANDERLEI DIAS MATEUSADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MACHADO RODRIGUES (OAB RJ216926) DESPACHO/DECISÃO I - Retire-se o feito do fluxo da Tramitação Ágil, tendo em vista não tratar-se de ação em que se discute a concessão ou manutenção de benefícios por incapacidade, conforme previsto na Resolução TRF2-RSP-2024/00041. Alerte-se o advogado sobre seu dever ao ajuizar a ação e de que é sua responsabilidade informar corretamente os dados no e-Proc, que deverão estar em conformidade com o conteúdo dos documentos juntados aos autos.
O manual da Tramitação Ágil para usuários externos pode ser consultado na página do TRF2: https://www.trf2.jus.br/jfrj/noticia/2025/vem-ai-tramitacao-agil II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração de hipossuficiência, haja vista o pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido e, consequentemente, arcar com os honorários periciais.
Não atendida a determinação do item I, venham os autos conclusos.
III - De acordo com o disposto no art. 311 do CPC, a tutela da evidência será concedida liminarmente independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (i) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (iii) no caso de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso dos autos, entendo não verificada a hipótese do inciso II, pois há questão de ser fato a ser apreciada após a produção de prova pericial.
Ademais, as outras hipóteses não se verificam no caso em testilha e/ou não podem ser decididas liminarmente.
Deste modo, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA requerida.
IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); c) apresente instrumento de procuração devidamente assinado e legível; d) informe o nome completo e o CPF das pessoas que residem junto com a parte autora; e) comprovar o cadastramento do beneficiário e sua família no CadÚnico que deverá estar atualizado (máximo de 2 anos da última atualização).
V - Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) caso possua aparelho celular, informe o número para contato, ou de pessoa do mesmo núcleo familiar. Poderá também o advogado(a), fornecer o número do próprio celular, para facilitar eventual contato do(a) Assistente Social; b) apresente declaração de hipossuficiência, haja vista o pedido de gratuidade de justiça.
VI - Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
VII - Atendida(s) a(s) exigência(s) do item IV, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de acordo e trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
No mesmo prazo da contestação deverá apresentar os extratos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) como meio de prova das condições socioeconômicas do autor e da composição de seu núcleo familiar (Enunciado 116 do FOREJEF da 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
VIII - Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
09/08/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 07:38
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 15:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 15:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:01
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Deficiente
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15/07/2025 21:08
Juntado(a)
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15/07/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00