TRF2 - 5079211-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079211-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILSON SILVA DE AZEVEDOADVOGADO(A): ANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ123011) DESPACHO/DECISÃO Evento 11, PET1: O autor requereu a reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça.
Analisando o contexto dos autos e considerando os ganhos mensais do demandante (evento 11, CHEQ2) e as despesas apresentadas, entendo que ele tem condições de arcar com as custas processuais.
Ademais, o acesso à justiça é gratuito no âmbito dos Juizados Especiais Federais e o demandante apenas terá que pagar as custas caso interponha recurso.
Deste modo, MANTENHO o indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Após, cite-se o INSS nos termos do despacho do evento 7, DESPADEC1. -
04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:08
Decisão interlocutória
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04/09/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079211-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILSON SILVA DE AZEVEDOADVOGADO(A): ANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ123011) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados.
Considerando que foi juntado no evento 01, OUT7 contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, mencione-se o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
GRATUIDADE – SE JÁ HÁ NOS AUTOS COMPROVANTE DE RENDIMENTOS AUTORAL – VALOR ABAIXO DO TETO DE ISENÇÃO DO IRPF I – DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, considerando que foi juntado no DOC X, EVENTO 1, contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda abaixo do limite de isenção do imposto de renda.
ANÁLISE DE GRATUIDADE SE O(A) AUTOR(A) FOR IDOSO(A) Diminuir dos rendimentos mensais a parcela isentiva 1.a) Se o valor restante for inferior ao montante de isenção determinado pela tabela do IRPF, usar ESSE PARÁGRAFO: I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15, considerando-se a parcela isentiva concedida aos maiores de 65 anos de idade, na forma da legislação tributária em vigor (Lei 7.713/88, art. 6, inc.
XV), vide fl.
Xx. 1.b) Se o valor restante for ainda superior ao montante de isenção determinado pela tabela do IRPF (R$1.868,22, em 2015), usar ESSE PARÁGRAFO: I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados.
Considerando que foi juntado no evento x contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora, que demonstra que esta aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda, já subtraída a parcela isentiva concedida aos maiores de 65 anos de idade (Lei 7.713/88, art. 6, inc.
XV), INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, mencione-se o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
CASO PEÇA PUBLICAÇÃO PARA 2 ADVOGADOS II – Ressalto que apenas será feita a intimação do(a) advogado(a) que protocolou a inicial por meio do sistema e-Proc e dos(as) advogados(as) para os quais houver substabelecimento feito pelo próprio(a) patrono(a), conforme rotina prevista no referido sistema processual.
PRIORIDADE IDOSO II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
PRIORIDADE MAIOR DE 80 ANOS II- Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 80 (oitenta) anos ( art. 3º, § 2º da Lei 10.741/03).
PRIORIDADE DOENÇA GRAVE OU DEFICIÊNCIA II – Proceda a Secretaria à anotação nos autos e cumprimento da prioridade na tramitação, eis que a parte autora é portadora de doença grave, nos termos do artigo 1º da lei 12.008/2009 e artigo 1.048, inciso I da Lei 13.103/2015.
OU II – Proceda a Secretaria à anotação nos autos e cumprimento da prioridade na tramitação, eis que a parte autora é portadora de deficiência, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 12.008/09 e artigo 69-A da Lei 9.784/99.
INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA III- De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Portanto, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida. CASO PEÇA TUTELA DE EVIDÊNCIA - INDEFERIMENTO TUTELA DE EVIDÊNCIA III – De acordo com o disposto no art. 311 do NCPC, a tutela da evidência será concedida liminarmente independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (i) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (iii) no caso de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso dos autos, entendo não verificada a hipótese do inciso II, pois, apesar de as questões de fato poderem ser comprovadas apenas documentalmente, o presente caso não diz respeito, especificamente, a uma tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmulas vinculante.
Ademais, as outras hipóteses não se verificam no caso em testilha e/ou não podem ser decididas liminarmente.
Deste modo, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA requerida. *************CASO A PARTE NÃO TENHA ADVOGADO colocar esse item IV antes das emendas a serem cumpridas IV – Intime-se a parte autora por E-MAIL ou WHATSAPP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); c) junte aos autos cópias legíveis dos documentos de identidade e CPF; e) apresente instrumento de procuração devidamente assinado e legível; f) junte aos autos procuração que outorgue poderes ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição inicial; g) apresente procuração que outorgue poderes ao advogado signatário da exordial, assinada pela própria parte autora.
Caso a demandante esteja impossibilitada de assinar, deverá ser apresentada procuração por instrumento público, que outorgue todos os poderes a serem conferidos ao advogado e, ainda, poderes específicos para manifestar a renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalvo que existe a possibilidade da parte autora requerer a procuração por instrumento público gratuitamente, em caso de hipossuficiência econômica, através da Defensoria Pública. (http://www.defensoria.rj.def.br/AutoAtendimento/Navegar/Procuracao-Publica). (EM CASO DE AUTOR IMPOSSIBILITADO DE ASSINAR) Quando exigir procuração por instrumento público, no caso de autora analfabeta, tem que determinar, também, a regularização dos documentos acostados na inicial com a digital da parte, como declaração de hipossuficiência, termo de renúncia, que devem ser assinados pelo procurador constituído. h) cópia integral do processo administrativo para demonstrar a negativa do direito pela Autarquia, indeferimento do pedido de concessão/restabelecimento/revisão/prorrogação do benefício, bem como o motivo da negativa, como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir.
Caso não possua a negativa/indeferimento, poderá ser apresentada cópia do procedimento administrativo com o atual/último andamento; h) a negativa do direito pela Autarquia, indeferimento do pedido de concessão/prorrogação do benefício como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir. Caso não possua a negativa poderá ser apresentado o protocolo do requerimento datado e legível, com prazo superior a 90 dias da data de encerramento da instrução do processo administrativo, de acordo com a recente decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152. (TEXTO ANTIGO - USAR O DE CIMA) i) apresente cópias perfeitamente legíveis da(s) carteira(s) de trabalho e Previdência Social (CTPS) e guias de recolhimento acostadas autos (fls. ), podendo se valer da foto digital dos documentos supracitados. j) Renomear as peças anexadas que constam genericamente com o nome ANEXO, de forma a não dificultar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil). No site do TRF2, há manual aos usuários externos do e-Proc que instrui como classificar corretamente os documentos anexados: https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/videos-links-para-usuario-externo.pdf. (INSERIR ESTA PARTE QUANDO A MAIORIA DA PEÇAS VIEREM NOMEADAS APENAS COMO "ANEXO") l) regularize a petição inicial apresentando cópia protocolizada e assinada eletronicamente pelo signatário da inicial, observando as regras do processo eletrônico, especialmente as constantes no inciso III do § 2º, Art.1º da Lei 11.419/2006.(CASO EM QUE O ADVOGADO PROTOCOLA A INICIAL MAS NÃO TEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS) m) proceda à emeda à inicial, devendo indicar, de forma clara e objetiva, quais vínculos (indicando os períodos de trabalho) pretende que sejam computados no cálculo do tempo de contribuição; quais vínculos o INSS deixou de computar administrativamente; e quais vínculos pretende que sejam reconhecidos como laborados sob condições especiais, tanto para fins de concessão de aposentadoria especial (espécie 46), se for o caso, como de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão em comum de tempo especial (espécie 42). (CASO O PEDIDO SEJA GENÉRICO E NÃO SEJAM ESPECIFICADOS PERÍODOS E VINCULOS NA INICIAL) V – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) manifeste sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/. b) apresente declaração de hipossuficiência, haja vista o pedido de gratuidade de justiça; c) (CASO HAJA ALEGAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL E NÃO FOREM JUNTADOS DOCUMENTOS) junte aos autos todos os formulários (SB-40, DSS-8030, etc.), perfis profissiográficos previdenciários, laudos técnicos e demais documentos necessários à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, caso ainda disponha de algum documento que não tenha sido juntado aos autos. (NÃO USAR MAIS!) d) (CASO NÃO ESCLARECIDO NA INICIAL SE PRETENDE APOSENTADORIA PROPORCIONAL) esclareça se pretende apenas a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou se concorda com a concessão de aposentadoria proporcional, caso preenchidos os requisitos apenas para este último benefício.(SÓ COLOCAR ESSE PARÁGRAFO SE A DATA DO REQUERIMENTO FOR ANTERIOR A 13/11/2019) ATENÇÃO: SÓ USAR SE TIVER NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PPP COM TÉCNICA OU ESPECIFICAÇÃO INCORRETA. e) (CASO HAJA PEDIDO DE PERÍODO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDOS A PARTIR DE novembro de 2003) junte PPP informando a técnica de medição utilizada para aferição da intensidade da exposição ao agente ruído (para períodos a partir de 19/11/2003) e/ou traga aos autos os laudos técnicos correspondentes contendo tais informações, levando em conta o julgamento do Tema Representativo de Controvérsia nº 174 pela TNU (metodologia da NR/15 ou da NHO-01 da FUNDACENTRO com indicação do Nível de Exposição Normalizado).
Este juízo aplica o entendimento da TNU em respeito à isonomia entre os jurisdicionados no âmbito da Vara Previdenciária e do Juizado Especial Federal adjunto; f) esclareça se concorda com a aplicação das regras da Reforma da Previdência (EC 103/19)..
Casos em que pede aposentadoria do regime antigo e reafirmação da DER. g) considerando entendimento STJ (Tema 1.031), que decidiu que "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado" e o pedido apresentado de reconhecimento de alguns períodos anotados na CTPS como vigia/vigilante, deverá apresentar toda a documentação relativa a tais períodos com o intuito de comprovar a eventual nocividade da atividade exercida. (SE TIVER PEDIDO DE TEMPO DE VIGILANTE) h) considerando entendimento STJ (Tema 1.083), que decidiu que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído e o pedido apresentado de reconhecimento de alguns períodos como especiais, deverá a apresentar toda a documentação relativa a tais períodos com o intuito de comprovar a eventual nocividade da atividade exercida.(SE TIVER PEDIDO DE TEMPO ESPECIAL AGENTE AGRESSIVO RUÍDO) i) considerando a tese firmada no julgamento do Tema 298 pela TNU, de que a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo", deverá a parte autora, caso pretenda o reconhecimento destes agentes agressivos, apresentar perfil profissiográfico, laudo ou formulário, especificando tais agentes químicos de forma a possibilitar a perfeita identificação.(CASO PRETENDA O RECONHECIMENTO DE exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" A PARTIR DE 05/03/1997) Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
VI – Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), em especial cópia do processo administrativo NB XXX.XXX.XXX-X e das consultas CNIS e PLENUS.
Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
VII – Após, retornem os autos conclusos para sentença. CASO TENHA PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE VIGILANTE Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 15/04/2022 (Tema 1209), por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada com relação ao reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante, determino o sobrestamento do feito até ulterior decisão daquele tribunal. CASO TENHA PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO/CONTRIBUIÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 26/04/2023, os Recursos Especiais nº 1938265/MG e nº 2056866/SP, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1188 - STJ, com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria aqui controvertida (Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço), determino o sobrestamento do feito até ulterior decisão daquele tribunal.
Intimem-se. -
11/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Determinada a intimação - 09/08/2025 07:39:03)
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10/08/2025 14:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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