TRF2 - 5038174-86.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5038174-86.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: JORGE LUIZ DA SILVA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EVERALDO ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ032380)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PERNI DA CRUZ CARDOSO (OAB RJ185584) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. períodos posteriores a 05/03/97.
GFIP.
AUSÊNCIA DE CUSTEIO PELO EMPREGADOR.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por segurada, para reconhecer a especialidade do período de 01/11/1998 a 15/11/2010, laborado na empresa Supervia Concessionária de Transportes, com consequente condenação do INSS a converter o benefício NB 175.645.813-5, de aposentadoria por tempo de contribuição, em aposentadoria especial, se mais vantajosa, com pagamento das diferenças desde 30/09/2019. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade de atividade com exposição à eletricidade em período posterior a 05/03/1997; (ii) estabelecer se a ausência de informação na GFIP e do recolhimento do adicional do SAT impede o reconhecimento do tempo especial. iii.
Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 534, reconhece que a eletricidade, embora suprimida dos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, permanece como agente nocivo apto a ensejar aposentadoria especial, desde que comprovado o risco à integridade física do trabalhador. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela segurada atesta a exposição habitual à eletricidade, e a ausência de indicação em GFIP ou recolhimento do adicional de contribuição é de responsabilidade exclusiva do empregador, não podendo ser imputada ao segurado. 5. O INSS detém competência fiscalizatória para verificar a veracidade das informações constantes no PPP, não podendo alegar vício posterior à sua aceitação administrativa sem prova de falsidade ou inconsistência. 6. A ausência de recolhimento do adicional do SAT não impede o reconhecimento do tempo especial, conforme os arts. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1991. 7. Os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015, com majoração de 1% em razão da sucumbência recursal integral, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal até a EC 113/2021, e, a partir de então, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso do INSS desprovido.
Sentença retificada de ofício a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, bem como para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.212/1991, arts. 30, I, e 43, § 4º; Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; IN INSS nº 128/2022, art. 281, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, AgRg no REsp 1.329.776/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 15.09.2015; STJ, REsp 1.410.057/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 11.12.2017; TRF1, AC 00611114620124013800, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, j. 06.04.2016; TRF1, AC 00107730520114013800, Rel.
Juiz Fed.
Gustavo Moreira Mazzili, j. 29.02.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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17/09/2025 14:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 13:55
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB26
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17/09/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 10:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/08/2025 10:19
Juntado(a)
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5038174-86.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 200) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JORGE LUIZ DA SILVA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERALDO ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ032380) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PERNI DA CRUZ CARDOSO (OAB RJ185584) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 200
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15/08/2025 14:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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15/09/2022 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/08/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/08/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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