TRF2 - 5011478-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011478-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUCAS MARTINS DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS MARTINS DE SOUZA, figurando como embargado o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de decisão (evento 5, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de concessão de tutela recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente para garantir a participação do autor no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Em suas razões recursais (evento 18, EMBDECL1), a parte embargante sustenta que a decisão contém vícios, alegando omissão e contradição.
Quanto à omissão, argumenta que "o acórdão, ao negar a tutela recursal, limitou-se a afirmar que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o fumus boni iuris, concentrando sua análise exclusivamente na probabilidade do direito alegado.
Contudo, restou omisso quanto à análise aprofundada do periculum in mora, especialmente diante da natureza irreversível da eliminação do agravante do certame e da continuidade do cronograma do concurso público" e que "o acórdão invoca o Tema 485 do STF para afastar a intervenção do Judiciário na formulação das questões e na correção das provas, mencionando que excepcionalmente o Judiciário pode realizar juízo de compatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital.
Entretanto, o acórdão omite análise concreta da exceção expressamente alegada pelo agravante, qual seja, a cobrança de matéria não prevista no edital".
Ainda afirma que há omissão quanto "à inexistência de manifestação expressa sobre os princípios constitucionais alegadamente violados (legalidade, ampla defesa, vinculação ao edital, motivação dos atos administrativos)".
Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração, pleiteando "Sanar as omissões constantes no v. acórdão, especialmente quanto:• à ausência de análise concreta do periculum in mora, diante da continuidade do certame e da irreversibilidade da eliminação do candidato; • à omissão quanto à aplicação da exceção prevista no Tema 485 do STF, com a devida análise da compatibilidade da questão nº 52 com o conteúdo programático previsto no edital; • à inexistência de manifestação expressa sobre os princípios constitucionais alegadamente violados (legalidade, ampla defesa, vinculação ao edital, motivação dos atos administrativos), os quais foram invocados no recurso; • à contradição quanto ao indeferimento dos embargos de declaração anteriormente opostos, tidos como "prejudicados" em virtude do julgamento do mérito, o que viola a função processual dos embargos declaratórios; 2) Caso não sejam acolhidos os embargos com efeitos modificativos, que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a complementação da fundamentação do julgado, viabilizando a interposição dos recursos cabíveis às instâncias superiores." Em contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1), a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE sustenta, em síntese, que o caso não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Argumenta que "Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro a serem sanados" e que "ficaram devidamente esclarecidas no acórdão as razões que conduziram à conclusão do julgamento".
Sustenta ainda que "a parte autora pretende, na verdade, rediscutir a matéria já decidida, situação esta que não enseja a oposição dos embargos, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria".
Pede o desprovimento do recurso.
Em contrarrazões (evento 24, PET1), o ESTADO DO RIO DE JANEIRO sustenta que "a embargante, ao apresentar os embargos de declaração com efeitos infringentes, pretende modificar decisão objetiva.
Como se vê, o Embargante mostra, em verdade, inconformismo com o julgado, não estando o recurso inserido em qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil".
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, com o objetivo de esclarecer, complementar ou aperfeiçoar as decisões judiciais.
Nas razões dos embargos, a embargante alega omissão quanto à análise aprofundada do periculum in mora diante da natureza irreversível da eliminação do candidato do certame e da continuidade do cronograma do concurso público; omissão quanto à análise concreta da exceção expressamente alegada relativa à cobrança de matéria não prevista no edital sob a ótica do Tema 485 do STF; e omissão quanto à manifestação expressa sobre os princípios constitucionais alegadamente violados.
As alegações de omissão apresentadas pela embargante não procedem.
Em primeiro lugar, a decisão combatida analisou detalhadamente a questão do periculum in mora, registrando que (evento 5, DESPADEC1): "Quanto ao alegado perigo de dano, observa-se que o agravante não comprovou elementos fáticos mínimos que demonstrassem sua pontuação na prova objetiva e a possibilidade real de classificação com a eventual anulação da questão impugnada.
A concessão da tutela de urgência sem tais elementos configuraria antecipação do próprio mérito da demanda, o que não se coaduna com a natureza cautelar da medida pleiteada." Não há omissão, mas inconformismo da embargante com o resultado desfavorável.
Quanto à alegada omissão sobre o Tema 485 do STF, a decisão combatida enfrentou especificamente a questão.
Registrou que "embora o agravante alegue que a questão nº 52 extrapola o conteúdo programático do edital ao abordar a Lei de Acesso à Informação, tal extrapolação não restou demonstrada de forma inequívoca".
A análise foi realizada e fundamentada.
Acrescentou ainda que "a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigido pelo conteúdo programático não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo".
Ademais, esclareceu que "o tema 'Direito Administrativo' constante do edital possui amplitude que pode abranger diversos institutos e diplomas normativos correlatos".
A análise foi completa e específica.
Relativamente aos princípios constitucionais invocados, também inexiste omissão relevante.
A decisão fundamentou suficientemente o indeferimento com base na ausência da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), dispensando análise de argumentos acessórios que não alterariam a conclusão.
Por fim, a decisão atacada concluiu adequadamente que não foi demonstrada "flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade" que justificasse a intervenção judicial naquele prematuro momento processual.
Não há omissão, mas discordância da embargante quanto à interpretação adotada.
Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015).
Confira-se: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS.
SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos.
Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente. 2. Os arts. 265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento.
Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se utilizado de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos.
Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação. Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial - inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões.
Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ. 4.
Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte. 5.
Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).
Desse modo, constata-se que a embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. -
18/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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18/09/2025 15:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/09/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/09/2025 10:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 22:43
Juntada de Petição
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08/09/2025 17:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 16:53
Juntada de Petição
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03/09/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 03:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/08/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 03:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011478-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUCAS MARTINS DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LUCAS MARTINS DE SOUZA contra a decisão (evento 3, DESPADEC1 e evento 9, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da tutela cautelar antecedente, processo nº 5070756-03.2025.4.02.5101, ajuizada em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que indeferiu o pedido de tutela cautelar para garantir a participação do autor no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Na origem, o autor/requerente, ora recorrente, ajuizou tutela cautelar antecedente, objetivando garantir sua participação no Teste de Aptidão Física do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, regido pelo Edital nº 02/2024, a ser realizado entre os dias 7, 11, 12, 13, 14 e 16 de abril de 2025.
Sustentou que a questão nº 52 da prova objetiva de Direito Administrativo abordou matéria não prevista no edital, especificamente a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), configurando extrapolação do conteúdo programático e violação aos princípios da legalidade e vinculação ao edital.
A decisão agravada (evento 3, DESPADEC1) indeferiu o pedido de tutela cautelar para garantir a participação do candidato no TAF, tendo por ratio decidendi o entendimento de que não restaram demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano.
O magistrado considerou que o agravante não comprovou a pontuação obtida na prova objetiva, tampouco demonstrou que, com eventual anulação da questão impugnada, atingiria os critérios cumulativos de classificação exigidos pelo edital para convocação ao TAF.
Ademais, entendeu o juízo que não ficou suficientemente evidenciada a ilegalidade da questão nº 52, tampouco foi comprovada a interposição de recurso administrativo.
Ressaltou ainda que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigido pelo conteúdo programático não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo na ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado estava completamente dissociado do previsto no edital.
Nas razões do recurso (evento 1, INIC1), em nítido efeito devolutivo, o recorrente alega, em síntese, que a questão nº 52 da prova objetiva de Direito Administrativo abordou conteúdo não previsto expressamente no edital, configurando ilegalidade por extrapolação do conteúdo programático ao cobrar a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Argumenta que há clara exceção ao entendimento restritivo do STF no Tema 485 quando há afronta ao edital, permitindo o controle judicial de legalidade sem invasão do mérito administrativo.
Sustenta que a violação ao edital acarreta ilegalidade objetiva na formulação da questão, ensejando controle judicial sem reexame de mérito da correção da prova.
Alega que a decisão agravada desconsidera a urgência e o risco de perecimento do direito, pois a realização do TAF é fase subsequente eliminatória e a não participação tornaria inútil o objeto da demanda.
Defende que não se exige prova exata da classificação final em sede de tutela de urgência, bastando verossimilhança do direito e presença do perigo da demora.
Argumenta que não há exigência de esgotamento da via administrativa quando se alega ilegalidade objetiva em ato estatal, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por fim, aponta que o perigo na demora está evidenciado pelo risco de sua exclusão das próximas etapas do concurso, inviabilizando sua participação caso o provimento judicial não seja concedido a tempo.
Assim, requer antecipação de tutela recursal "para autorizar a participação do agravante no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, em caráter sub judice, até o julgamento final da presente ação originária, a fim de evitar o perecimento do direito e assegurar o resultado útil do processo". É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela recursal, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Para o deferimento da antecipação da tutela recursal, exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que o recorrente não logrou demonstrar de forma suficiente a probabilidade do direito invocado.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral (Tema 485), estabelece que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Embora o agravante alegue que a questão nº 52 extrapola o conteúdo programático do edital ao abordar a Lei de Acesso à Informação, tal extrapolação não restou demonstrada de forma inequívoca.
A mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigido pelo conteúdo programático não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo considerando que o tema "Direito Administrativo" constante do edital possui amplitude que pode abranger diversos institutos e diplomas normativos correlatos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que há desnecessidade de pormenorização exaustiva do edital no que se relaciona ao conteúdo programático a ser observado pelos candidatos de concursos públicos, sendo possível que a matéria de uma questão esteja compreendida de maneira geral em um item específico do Edital, não sendo imprescindível o esgotamento de toda matéria central em um rol taxativo de tópicos.
Quanto ao alegado perigo de dano, observa-se que o agravante não comprovou elementos fáticos mínimos que demonstrassem sua pontuação na prova objetiva e a possibilidade real de classificação com a eventual anulação da questão impugnada.
A concessão da tutela de urgência sem tais elementos configuraria antecipação do próprio mérito da demanda, o que não se coaduna com a natureza cautelar da medida pleiteada.
Por fim, a eventual concessão da tutela recursal neste momento, sem a manifestação das partes contrárias e sem dilação probatória adequada, poderia afetar a isonomia do certame, beneficiando indevidamente o agravante em detrimento dos demais candidatos.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos deve prevalecer em sede de cognição sumária, especialmente quando não demonstrada de forma inequívoca a ilegalidade alegada.
Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, até porque ainda não houve resposta da parte contrária.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
25/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 07:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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25/08/2025 07:53
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 07:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB15 para GAB29)
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18/08/2025 21:33
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB15 -> SUB5TESP
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18/08/2025 21:33
Declarado impedimento
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18/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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