TRF2 - 5004432-25.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004432-25.2025.4.02.5006/ES AUTOR: AILTON RODRIGUES DE SIQUEIRAADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA SERRANO (OAB ES027828)AUTOR: KATIANE BARBOSA SIQUEIRA NALLIADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA SERRANO (OAB ES027828) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar o pedido liminar de antecipação de tutela, independente da analise do pagamento de custas (art. 295 do CPC).
A antecipação de tutela pode ser concedida liminarmente, ou seja, sem dilação probatória e ou oitiva da parte contrária, ou após a instrução do feito.
No caso em análise entendo que há necessidade de dilação probatória a fim de buscar elementos para verificar a existência dos requisitos de concessão de tal instituto processual.
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela, que poderá ser novamente analisado após a colheita de provas e elementos suficientes para analise dos requisitos necessários à sua concessão.
A inicial observou os termos do art. 319 e 320 do CPC, pelo que a recebo para seu regular processamento.
As custas foram corretamente recolhidas. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica. -
19/08/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 09:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de ESSER01F para ESSER01S)
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,56 em 08/08/2025 Número de referência: 1365941
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08/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,56 em 08/08/2025 Número de referência: 1365942
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/08/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 22:53
Despacho
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06/08/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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