TRF2 - 5009292-18.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009292-18.2024.4.02.5002/ES AUTOR: RONILSON ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
O evento 3, ATOORD1 intimou a parte autora para esclarecer eventual coisa julgada em relação ao processo n. 5008289-33.2021.4.02.5002.
Por sua vez, a postulante, no evento 6, PET1, afirmou não haver coisa julgada porque estão em questão requerimentos e pedidos distintos.
Assim, asseverou que no processo n. 5008289-33.2021.4.02.5002 pediu "a concessão de benefício por incapacidade, desde a data do indeferimento/cessação do benefício, ou seja, desde o dia 26/05/2021", enquanto nesta ação postula "a conversão da aposentadoria por incapacidade em aposentadoria por invalidez, inclusive implantando a eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente".
Sustentou, ainda, que houve agravamento das suas doenças.
Compulsados os autos do processo n. 5008289-33.2021.4.02.5002, verifiquei que nele foi controvertido o mesmo requerimento administrativo que fundamenta a pretensão desta demanda, qual seja o NB 629.520.495-7.
No feito pregresso, pleiteou-se a concessão de aposentadoria por invalidez com base no NB 629.520.495-7, cessado em 26/05/2021, ou o restabelecimento do auxílio-doença NB 629.520.495-7.
Ao fim e ao cabo, o processo n. 5008289-33.2021.4.02.5002 foi julgado improcedente, com trânsito em julgado certificado em 27/09/2023.
Já do manuseio deste caderno processual, constatei que o NB 629.520.495-7 foi concedido na via judicial, mas em outro processo omitido pelo autor nas suas manifestações (evento 38, OUT4).
Trata-se da ação distribuída à 1ª Vara Estadual da Comarca de Castelo/ES, registrada sob o n. 0001493-13.2019.8.08.0013, na qual postulou a concessão liminar de auxílio-doença e, em definitivo, a implantação de aposentadoria por invalidez (vide a petição inicial no processo 5000426-65.2024.4.02.9999/TRF2, evento 1, DOC1, p. 1-6).
O processo n. 0001493-13.2019.8.08.0013 foi remetido em remessa necessária ao Tribunal Regional da 2ª Região e recebeu o n. 5000426-65.2024.4.02.9999.
A remessa necessária não foi conhecida e o trânsito em julgado foi certificado em 30/07/2024.
Nesse contexto, a Lei n. 8.213/1991 estabelece que é dever do autor declarar a existência de ação judicial anterior e apresentar os fundamentos pelos quais não há coisa julgada ou litispendência: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; A petição inicial omitiu não somente o processo n. processo n. 5008289-33.2021.4.02.5002, assim como o processo n. 0001493-13.2019.8.08.0013, ambos antecedentes ao presente feito.
Pelo exposto, fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, cumprir a seguinte determinação: i) Manifestar-se sobre eventual ocorrência de coisa julgada/litispendência em relação ao processo n. 5008289-33.2021.4.02.5002 e ao processo n. 0001493-13.2019.8.08.0013.
Desde já, advirto, com fins estritamente didáticos, que é dever da parte processual "expor os fatos em juízo conforme a verdade" e "não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento" (art. 77, I e II, CPC), de modo que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (art. 5º). -
09/09/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 09:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/06/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009292-18.2024.4.02.5002/ES AUTOR: RONILSON ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO A respeito da manifestação do evento 41, QUESITOS2, em que é requerida a intimação do(a) Perito(a) do Juízo para responder a quesitos complementares e/ou prestar esclarecimentos, cumpre pontuar que: I) a oportunidade de formulação e apresentação de quesitos regulares por escrito é, necessariamente, precedente à realização da perícia; II) a lei e o Juízo facultam a oportunidade de indicação de assistentes técnicos, que podem acompanhar e formular as questões suplementares que julgarem pertinentes no momento da realização do ato; III) o cabimento de quesitos complementares é restrito ao esclarecimento de específico ponto de contradição ou obscuridade quanto à resposta do perito; IV) a lei incumbe ao Juiz o indeferimento de quesitos impertinentes, mormente aqueles apresentados após o fim da perícia e que visem ampliar o escopo original da investigação (quesitos novos); V) a pertinência e a admissibilidade de quesitos complementares está a exclusivo critério do Juiz, eis que este é o destinatário da prova e a quem compete o julgamento motivado da causa no âmbito do devido processo legal.
Dessa forma, oportunizo à parte, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentação de justificativas para a pertinência dos específicos quesitos complementares apresentados, aptas a demonstrar que não se tratam de “novos” quesitos, mas, sim, questões já constantes de quesito regular previamente apresentado e sobre as quais a específica resposta do perito apresenta contradição ou obscuridade, sem o que o referido pedido fica desde já indeferido.
Intime-se. -
23/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:47
Determinada a intimação
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23/05/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/05/2025 23:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/05/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:57
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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24/03/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONILSON ALVES DE OLIVEIRA <br/> Data: 31/03/2025 às 09:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Ca
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18/03/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 17:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008289-33.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 36
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13/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 13:44
Determinada a intimação
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12/03/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/02/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 09:49
Determinada a intimação
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23/01/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:24
Juntada de Petição
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24/10/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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