TRF2 - 5006089-48.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 10:57
Juntada de Petição
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02/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006089-48.2025.4.02.5120/RJRELATOR: ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇAIMPETRANTE: COSMO FELIPE DE SOUZAADVOGADO(A): EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB RS063329)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 28/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/09/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:17
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/08/2025 13:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU - EXCLUÍDA
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006089-48.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: COSMO FELIPE DE SOUZAADVOGADO(A): EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB RS063329) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, retifique-se a parte impetrada, na autuação do feito, para constar GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NOVA IGUAÇU, tal como indicado na petição inicial.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COSMO FELIPE DE SOUZA contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria analisado pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, requerido em 23/05/2025, sob o número 18223703.
Em caráter liminar, requer seja determinada a imediata análise do pedido administrativo noticiado.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Analisando as peças que instruem a petição inicial, pode-se vislumbrar que, de fato, em 23/05/2025 (evento 1, PROCADM7), fora efetuado o requerimento ora analisado.
Embora já se tenha decorrido mais de trinta dias do sobredito requerimento, não se tem informação se, após o requerimento administrativo formulado teria havido alguma necessidade de diligência a ser cumprida pela parte pleiteante o que poderia, em princípio, suspender, momentaneamente, o prazo imputado à autoridade administrativa.
Destarte, diante da ausência do processo administrativo, a evidenciar eventual descumprimento do prazo pela autoridade coatora, resta afastada a probabilidade do direito. Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, neste momento inicial, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se. -
21/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:02
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02S)
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15/08/2025 18:25
Alterado o assunto processual
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15/08/2025 11:06
Declarada incompetência
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15/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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