TRF2 - 5005386-74.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 36
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15/09/2025 23:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005386-74.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: FRANCISCO TARANTO NETOADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Para maior celeridade, orientamos às partes que, ao se manifestarem nos autos, fechem os respectivos prazos.
Isso evita que o prazo permaneça em aberto até o seu término. 1- Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do teor da(s) RPVs retro.
Em não havendo impugnação ou na ausência de manifestação, requisitem-se os pagamentos. 2- A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60(sessenta) dias, em caso de RPV, ou em data oportuna, em caso de PRECATÓRIO, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF. 3- COMO SABER ONDE O RPV ESTÁ DEPOSITADO: o beneficiário deverá ficar atento ao depósito da quantia, acompanhando-o pela INTERNET no endereço eletrônico cujo link vai transcrito a seguir: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/, opção de "Consulta Pública de processo". Por meio desse acesso, o processo de precatório ou o RPV poderá ser consultado utilizando-se o número do processo do TRF (informado na "Certidão de Processamento") ou o nome do beneficiário ou seu CPF. 4- COMO SACAR O VALOR: CEF: telefonar para o serviço de atendimento da CEF telefone nº 0800-726-0101 (7:00 às 20:00 horas), para agendar o dia, hora e agência para atendimento, portando RG/CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
BANCO DO BRASIL: comparecer diretamente a uma agência do Banco do Brasil para o recebimento, portando RG e CPF originais e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo. 5- Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não incidência do referido tributo, deverá o o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Após suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Cientifique-se as partes do depósito do requisitório retro, nos termos do art. 41 da Resolução nº 458, de 04/10/2017 do CJF. -
12/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 12:46
Determinada a intimação
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5005386-74.2025.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 00059630220094025102/RJ)RELATOR: ANDREA DE LUCA VITAGLIANOEXEQUENTE: FRANCISCO TARANTO NETOADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 08/09/2025 - Juntado(a) -
08/09/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 21:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 21:02
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-65
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08/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005386-74.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: FRANCISCO TARANTO NETOADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Ev. 16. Trata-se de Pedido de Reconsideração oposto pela parte autora contra decisão constante do ev. 9.
DECIDO.
Nota-se que a decisão foi clara ao consignar a tese fixada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1.190, que, ao meu ver, superou o entendimento firmado na Súmula nº 345 e no tema nº 973.
Frisa-se que o STF há bastante tempo reconhece a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas, sendo certo que o Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §7º, praticamente reproduziu a mesma regra constante da MP nº 2.180-35/2001.
Observa-se que a razão de existir da norma decorre da impossibilidade do ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa, prerrogativa conferida às demais pessoas, devendo o crédito ser pago por precatório ou RPV, conforme rito previsto nos art. 534 e seguintes do CPC.
Importante salientar que o desmembramento da execução coletiva em demandas individuais tem como escopo unicamente dar efetividade à tutela jurisdicional e garantir maior celeridade, porquanto os entraves que podem advir no bojo do processo coletivo em fase de cumprimento de sentença, com incontáveis beneficiários, são evidentes e inevitáveis.
No entanto, pontua-se que o procedimento a ser adotado na execução individual de sentença coletiva é exatamente o mesmo, admitindo-se que o executado alegue, no máximo, as matérias enumeradas no art. 535 do CPC.
Nesta paisagem, conclui-se que não há motivos para que seja conferido tratamento diferenciado a questão, não sendo devidos honorários sucumbenciais nas execuções satisfeitas por precatório ou RPV ou nas execuções oriundas de título executivo judicial formado em demanda individual ou coletiva. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Intimem-se as partes.
Após, cadastre-se RPV -
01/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005386-74.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: FRANCISCO TARANTO NETOADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Ev. 07.
Homologo os cálculos apresentados pela exequente.
Expeça-se RPV em favor da parte autora no valor de R$ 1.992,70 (Ev. 01; cálculo 05). Deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública com supedâneo no novo entendimento fixado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema nº 1.190.
Oportuna a transcrição: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Consigna-se que houve modulação dos efeitos da decisão, de modo que a tese somente deve ser aplicada ao cumprimento de sentença iniciado após a publicação do acórdão (01/07/2024).
Com o cadastro das requisições, intime(m)-se as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF, e, depois, dê-se ciência à parte autora sobre os procedimentos do depósito, conforme a aludida Resolução.
Após suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito e intimada(s) a(s) parte(s) beneficiaria(s), venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
14/08/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 20:29
Decisão interlocutória
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14/08/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 19:09
Determinada a intimação
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28/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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