TRF2 - 5006234-40.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006234-40.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): Marcos Nobrega de Andrade (OAB RJ078879)ADVOGADO(A): SONIA REGINA PEREIRA DUARTE (OAB RJ049388)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ MOLINA (OAB RJ184911) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DO INSS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONRIBUIÇÃO.
MARÍTIMO EMBARCADO.
CUMULAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL COM ANO MARÍTIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA. fixação dos honorários advocatícios por ocasião da liquidação do julgado.
CONHECIDA E desprovida a apelação do inss.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, mediante o reconhecimento de diversos períodos, como ano marítimo e tempo especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, a partir da DER, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se os períodos laborados pelo autor, como "marítimo embarcado", podem ser computados, cumulativamente, pelo regime do ano marítimo e como tempo se serviço especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afiguram-se despiciendas maiores digressões sobre a metodologia usada para a aferição do fator de risco ruído e sobre as formalidades exigidas para o reconhecimento da exposição do trabalhador a agentes nocivos.
Isso porque, até 28/04/1995, era possível reconhecer o tempo especial pelo exercício de atividades profissionais elencadas em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79) ou por sujeição a agentes nocivos, mediante comprovação por quaisquer meios de prova(exceto para os agentes ruído e calor, para os quais sempre foi exigido laudo técnico, mesmo antes dessas leis). 4.
As atividades exercidas pelo autor, anteriormente à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, podem ser enquadradas como especiais, uma vez que estão elencadas nos códigos 2.4.2 e 2.4.4 dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 5.
Com relação às atividades exercidas, anteriormente à edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, é admitida a cumulação da contagem diferenciada do "ano marítimo", para os trabalhadores embarcados, com o enquadramento de períodos como especiais, por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
A possibilidade de conversão do tempo de embarque marítimo, até 16/12/1998, data da Emenda Constitucional nº 20/98, não exclui o reconhecimento concomitante da especialidade da atividade, seja por enquadramento profissional, seja por exposição a agentes nocivos. 7. Mantida a sentença que reconheceu a possibilidade de cumulação do ano marítimo com o tempo de serviço especial (código 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64), por se tratarem de institutos jurídicos de naturezas distintas. 8.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças. 9.
Tratando-se de sentença ilíquida, proferida na vigência do CPC/15, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Conhecida e desprovida a apelação do INSS. Retificada, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação e para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (artigo 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, majorada em 1% , com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032, de 28/04/1995; Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, códigos 2.4.2 e 2.4.4 dos anexos; Decreto 83.080/79, artigo 54, §1º; Emenda Constitucional 20/98, §10, artigo 40 da Constituição da República; EC nº 113/2021; CPC, artigo 85, §§ 3º, incisos I a V e 4º, inciso II, e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.349/PB,Terceira Seção, DJe 23.03.2010; STJ, AR n. 3.349/PB, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 23/3/2010; TRF2 , Apelação Cível, 5078882-47.2022.4.02.5101, Rel.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 15/04/2025, DJe 24/04/2025; TRF2 , Apelação Cível, 5017711-89.2022.4.02.5101, Rel.
MARCELO LEONARDO TAVARES , 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO LEONARDO TAVARES, julgado em 23/05/2025, DJe 26/05/2025; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.144/RS (Tema 905); STJ, Enunciado nº 111; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 19:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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16/09/2025 19:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:13
Juntado(a)
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16/09/2025 15:58
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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05/09/2025 10:22
Juntado(a)
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5006234-40.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 235) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): Marcos Nobrega de Andrade (OAB RJ078879) ADVOGADO(A): SONIA REGINA PEREIRA DUARTE (OAB RJ049388) ADVOGADO(A): FABIO LUIZ MOLINA (OAB RJ184911) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 235
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18/08/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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29/03/2022 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/03/2022 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/03/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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