TRF2 - 5006331-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006331-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA LAMEIRINHAS DORESTEADVOGADO(A): DANILO VIEIRA RODRIGUES (OAB RJ031157)AUTOR: MARIA EDUARDA LAMEIRINHAS DOS SANTOSADVOGADO(A): DANILO VIEIRA RODRIGUES (OAB RJ031157) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual as autoras pretendem o restabelecimento da pensão por morte que recebiam até 09/2019, suspensa por indício de irregularidade, entendendo o INSS que a união estável da autora MONICA LAMEIRINHAS DORESTE com o falecido não estava devidamente comprovada e que havia fraude nos vínculos do instituidor, fazendo com que ele não tivesse qualidade de segurado na data do falecimento, o que ensejou também a cessação da pensão à filha menor de 21 anos, MARIA EDUARDA LAMEIRINHAS DOS SANTOS, ora coautora desta ação (evento 25, anexo 3, fls. 35/40).
Da leitura dos autos, temos que o INSS entendeu que alguns dos vínculos do CNIS do falecido não estavam devidamente comprovados e poderiam ter sido incluídos de forma fraudulenta, o que lhe infirmaria o direito à aposentadoria e consequentemente à pensão pelas suas dependentes (evento 25, anexo 3, fls. 35/40).
Do CNIS do evento 26 bem como da Carta de Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido (evento 28), temos que ele somava 35 anos e 8 meses de contribuição quando teve deferida a aposentação, ou seja, ele necessita da regularidade de todos os vínculos alegados para que a aposentadoria pudesse ser deferida.
A fls. 37 do evento 25, anexo 3 o INSS relaciona as empresas cujos vínculos foram questionados.
Para prova de seu direito, as requerentes juntam carnê de contribuição dos anos de 1988, 1989 e 1993 - período não questionado pela Autarquia - e as CTPS do falecido (Evento 9, anexos 2, 5 a 7 e 14).
Contudo, nem todas as empresas relacionadas pelo INSS constam na CTPS e conforme planilha apresentada pela própria parte nos anexos 12/13 do evento 9, alguns dos vínculos constam na CTPS, porém, sem anotação de alteração salarial, férias ou FGTS.
Assim é que deve a parte autora, em primeiro lugar, comprovar a regularidade do recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição pelo falecido, a fim de comprovar-lhe a qualidade de segurado na data do falecimento, juntando, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, toda a documentação que possui apta a comprovar a integralidade e regularidade dos vínculos questionados pela Autarquia, como extrato de FGTS, RAIS, ficha de empregados etc., manifestando-se sobre as provas que pretende produzir.
Com a juntada da referida documentação, vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Na sequência, venham-me os autos conclusos. -
15/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:41
Determinada a intimação
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15/08/2025 14:33
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:55
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para julgamento - 13/08/2025 16:12:20)
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28/07/2025 11:59
Juntada de Petição
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17/07/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 16:08
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:39
Determinada a intimação
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03/04/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 16:45
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 14:40
Juntado(a)
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30/01/2025 14:29
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/01/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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