TRF2 - 5095013-68.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5095013-68.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: FERNANDO JOSE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LISLIE ALMEIDA DIAS (OAB RJ076141)ADVOGADO(A): PRISCILLA JANTOLCIC COURI (OAB RJ168766) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
PPP.
TEMA 1124/STJ.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 42/191.624.075-2), desde a data do ajuizamento (18/12/2020), mediante reconhecimento de tempo comum (14/01/1981 a 29/01/1982) e especial (18/08/1998 a 09/09/2002; 10/09/2002 a 18/11/2003; e 19/11/2003 a 07/02/2018), com base na exposição a agentes nocivos, especialmente ruído.
A autarquia alegou ausência de interesse de agir e impugnou o reconhecimento da especialidade, a validade dos documentos (PPP), e a metodologia de medição de ruído. II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora mesmo diante da ausência de requerimento administrativo específico de tempo especial; (ii) estabelecer se os períodos indicados foram corretamente reconhecidos como tempo especial em razão da exposição a ruído; e (iii) determinar a data de início dos efeitos financeiros do benefício concedido, considerando a afetação do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). iii.
Razões de decidir 3. Configura-se o interesse de agir da parte autora mesmo na ausência de requerimento administrativo específico de tempo especial, pois é dever do INSS orientar o segurado quanto à correta contagem do tempo, inclusive sobre a especialidade dos períodos. 4. O tempo especial por exposição a ruído deve ser reconhecido conforme limites legais e jurisprudência do STJ, inclusive considerando o nível de exposição normalizado (NEN) ou, na ausência deste, o pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição. 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento idôneo para comprovar a exposição a agentes nocivos, sendo desnecessária a apresentação de histograma ou memória de cálculo, bem como não se exige a qualificação técnica do subscritor como responsável ambiental. 6. O preenchimento incorreto da GFIP ou eventual ausência de recolhimento do SAT não impede o reconhecimento do tempo especial, não podendo o segurado ser prejudicado por falhas atribuíveis ao empregador. 7. No caso concreto, a sentença acerta ao reconhecer como especial os períodos de 18/08/1998 a 09/09/2002 e de 19/11/2003 a 07/02/2018, por exposição comprovada a ruído acima dos limites legais. 8.
Por outro lado, deve ser reformada quanto ao período de 10/09/2002 a 18/11/2003, pois a exposição a ruído ficou abaixo do limite legal (88 dBA), não havendo prova suficiente da especialidade. 9. Mesmo com a reclassificação do referido período como tempo comum, a parte autora ainda preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com 42 anos, 8 meses e 19 dias de tempo computado, e pontuação superior a 95 pontos (Lei 8.213/1991, art. 29-C, I). 10. Diante da afetação do Tema 1124/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser definido na fase de liquidação de sentença, conforme orientação da 2ª Turma Especializada do TRF2. 11. A sentença deve ser retificada, de ofício, para que a incidência de juros e correção monetária observe os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a EC 113/2021 e, a partir daí, a taxa SELIC. 12. Os honorários advocatícios devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, respeitada a Súmula nº 111 do STJ.
IV.
Dispositivo 13.
Recurso parcialmente provido, com a reforma parcial da sentença, na forma da fundamentação, para que: I) o período de 10/09/2002 a 18/11/2003 seja considerado como tempo comum, com alteração do tempo de contribuição apurado para a parte autora (42 anos, 8 meses e 19 dias); e II) os efeitos financeiros relativos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.624.075-2, ante à afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado.
Retificada, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/1991, arts. 57, §6º, e 29-C, I; Lei 8.212/1991, arts. 30, I, e 43, §4º; CPC, arts. 85, §§3º e 4º, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.11.2021 (Tema 1083/STJ); TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, j. 20.12.2019; TRF2, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas, j. 08.11.2021; TRF1, AC 00611114620124013800, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, j. 06.04.2016; TNU, Processo 05016573220124058306, Rel.
Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira, DOU 27.09.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 11:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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17/09/2025 11:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 09:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 06:58
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5095013-68.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 247) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: FERNANDO JOSE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LISLIE ALMEIDA DIAS (OAB RJ076141) ADVOGADO(A): PRISCILLA JANTOLCIC COURI (OAB RJ168766) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 247
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18/08/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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15/08/2025 14:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/10/2023 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/08/2023 14:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2022 07:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
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04/12/2022 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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17/11/2022 06:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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17/11/2022 06:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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17/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/11/2022 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/10/2022 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2022 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2022 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2022 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2022 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2022 19:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/10/2022 18:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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10/10/2022 18:42
Despacho
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15/06/2022 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/06/2022 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/06/2022 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/06/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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