TRF2 - 5008163-06.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008163-06.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: DALMO PEIXOTO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA (OAB RJ231346) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO PELO FRENTISTA POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
TEMPO POSTERIOR A 28/04/1995.
PPP QUE DESAFIA A TESE FIRMADA NO TEMA 208/TNU.
AVALIAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR PROFISSIONAL SEM HABILITAÇÃO LEGAL.
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
ESPECIALIDADE AFASTADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a averbar a especialidade dos períodos de 01/01/1992 a 28/04/1995 e 01/09/2015 a 27/04/2020 e, consequentemente, a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 43).
O recorrente, preliminarmente, alega a nulidade da sentença, por julgamento extra petita — sob o argumento de que o tempo especial posterior a 13/03/2019 não foi postulado na inicial.
No mérito, combate os tempos especiais reconhecidos na sentença, bem como a impossibilidade de contagem da contribuição de 09/2022, pois recolhida em importância inferior ao valor mínimo previsto na legislação.
Por fim, pede a improcedência do pedido do autor (Evento 49).
Decido.
Em relação ao vínculo com o POSTO E GARAGE LISBOA LTDA., o autor, de fato, limitou o pedido de reconhecimento de tempo especial ao período de 01/09/2015 a 13/03/2019, razão pela qual a sentença padece de nulidade parcial, em relação ao tempo especial reconhecido posterior a 13/03/2019, por violação ao disposto no art. 492 do CPC.
Seja como for, como se verá adiante, o autor não comprou a exposição à nocividade em quaisquer períodos especiais reconhecidos na sentença.
Quanto ao período de 01/01/1992 a 28/04/1995, o juízo singular admitiu a especialidade, sob a premissa de enquadramento por categoria profissional da atividade de frentista aos decretos regulamentares.
Ocorre que esse entendimento colide com precedentes da Turma Nacional de Uniformização no sentido de não ser possível reconhecer tempo especial laborado como frentista, com base no simples enquadramento profissional: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. FRENTISTA.
A TURMA DE ORIGEM DECIDIU DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NACIONAL, NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL O RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DE PERÍODO TRABALHADO COMO FRENTISTA, POR MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COM APRESENTAÇÃO DE REGISTRO EM CTPS. PRECEDENTES DESTA TNU, EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50095223720124047003, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227).
PRECEDENTE ORIUNDO DE TRF NÃO SE PRESTA A EMBASAR O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO À TNU.
PEDILEF NÃO CONHECIDO.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU.(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0003632982013403632400036329820134036324, Relator: CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 25/02/2019) *************************************************** PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
FRENTISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM ESPECIAL DO PERÍODO CONTROVERTIDO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL .
JURISPRUDÊNCIA DA TNU FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 157.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.
A JURISPRUDÊNCIA DA TNU É PACÍFICA AO RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DO COMPUTO DO PERÍODO LABORADO PELO FRENTISTA POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA .
NÃO HÁ PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE DESSA ATIVIDADE, EXIGINDO-SE A COMPROVAÇÃO DO CONTATO DO SEGURADO COM OS AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO TÉCNICO PARA FINS DE CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AINDA QUE O PERÍODO SEJA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9032/95 (TEMA 157). 2.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O PERÍODO DE 02/01/1989 A 15/05/1991 FOI AVERBADO NO ACÓRDÃO EM RAZÃO DE "FATO PÚBLICO E NOTÓRIO" ACERCA DA EXPOSIÇÃO DO FRENTISTA A HIDROCARBONETOS E OUTROS AGENTES QUÍMICOS, O QUE EQUIVALE À PRESUMIR-SE A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. 3 .
RECURSO DO INSS PROVIDO PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 157 DESTE COLEGIADO.(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 10043859720194013312, Relator.: LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, Data de Julgamento: 14/06/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 19/06/2023) Dessa forma, em atenção à hierarquia dos precedentes judiciais, acolho a jurisprudência da Turma Nacional para afastar a especialidade do período.
No que diz respeito ao tempo especial de 01/09/2015 a 27/04/2020, o documento basilar considerado na sentença foi o PPP juntado no Evento 1.8, fls. 34/35.
Ocorre que o perfil indica profissional responsável pelos registros ambientais sem esclarecer se trata-se de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, tal como exigido pelo art. 58, §1º, da Lei 8.213/91: Ademais, em consulta ao Sistema de Registro Profissional - SIRPWEB, do MTE, pude constatar que o referido profissional, na realidade, é técnico de segurança do trabalho, e não engenheiro de segurança do trabalho: Nos termos da tese fixada no Tema 208 TNU: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo". No caso, o PPP não indica, na forma exigida em lei, responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, dessa forma, tal documento não pode ser considerado válido para o fim a que se destinava.
Destarte, afasto a especialidade também do período de 01/09/2015 a 27/04/2020.
Com as modificações acima, o novo tempo de contribuição do autor não garante a aposentadoria concedida na sentença, conforme atualização da tabela desse julgado: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento03/06/1965SexoMasculinoDER21/08/2018Reafirmação da DER08/02/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1COMANDO DO EXERCITO (PRPPS)30/01/198401/03/19901.006 anos, 1 mês e 2 dias752CON ED PQU ATLANTICO SUL01/07/199013/10/19901.000 anos, 3 meses e 13 dias43GARAGEM N S DE FATIMA LTDA01/02/199131/12/19911.000 anos, 11 meses e 0 dias114GARAGEM N S DE FATIMA LTDAEspecialidade afastada nesta decisão01/01/199228/04/19951.003 anos, 3 meses e 28 dias405GARAGEM N S DE FATIMA LTDA29/04/199508/05/19971.002 anos, 0 meses e 10 dias256POSTO DE LUBRIFICACAO CARIOCA DE OLARIA LTDA (AVRC-DEF IEAN)01/09/199801/10/20021.004 anos, 1 mês e 1 dia507VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A26/09/200319/11/20141.0011 anos, 1 mês e 24 dias1358POSTO E GARAGE LISBOA LTDA (IEAN)Especialidade afastada nesta decisão01/09/201527/04/20201.004 anos, 8 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER569POSTO DE GASOLINA NOVA RAINHA DE INHAUMA LTDA 12/09/202231/08/20231.001 ano, 0 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à reaf.
DER121031 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6453110524)Não intercalado com período contributivo.31/08/202314/09/20231.000 anos, 0 meses e 0 diasPeríodo posterior à reaf.
DER01131 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6461891092)Não intercalado com período contributivo.27/10/202325/09/20241.000 anos, 0 meses e 0 diasPeríodo posterior à reaf.
DER01232 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA (NB 6522994627)Não intercalado com período contributivo.26/09/202431/07/20251.000 anos, 0 meses e 0 diasPeríodo posterior à reaf.
DER0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a DER (21/08/2018)30 anos, 10 meses e 9 dias37653 anos, 2 meses e 18 dias84.0750Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 1 mês e 1 dia39154 anos, 5 meses e 10 dias86.5306Até a reafirmação da DER (08/02/2023)32 anos, 11 meses e 26 dias40257 anos, 8 meses e 5 dias90.6694 Em 21/08/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 08/02/2023 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 5 meses e 15 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 10 meses e 29 dias).
Por fim, deixo de analisar a contagem do mês de 09/2022 como tempo de contribuição, pois, conquanto tenha sido incluído na tabela da sentença, não foi postulado pelo autor e o juízo singular tampouco se pronunciou, fundamentadamente, a respeito, muito menos condenou o INSS a considerá-lo para fins previdenciários.
No mais, como é possível observar a partir da tabela acima, ainda que o mês de 09/2022 fosse computado como tempo de contribuição, o autor, ainda assim, não faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 01/01/1992 a 28/04/1995 e 01/09/2015 a 27/04/2020 e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:19
Conhecido o recurso e provido
-
12/09/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 10:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008163-06.2023.4.02.5101/RJRELATOR: PAOLA GOULART DE SOUZAAUTOR: DALMO PEIXOTO DOS SANTOSADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA (OAB RJ231346)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 26/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
26/08/2025 20:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008163-06.2023.4.02.5101/RJAUTOR: DALMO PEIXOTO DOS SANTOSADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA (OAB RJ231346)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) averbar a especialidade dos períodos de contribuição compreendidos entre 01/01/1992 e 28/04/1995, bem como entre 01/09/2015 e 27/04/2020; (ii) implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 08/02/2023, promovendo, ainda, o cálculo da respectiva renda mensal inicial de acordo com a legislação vigente à época, na forma mais vantajosa ao segurado; (iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, ante a inexistência de mora do INSS. A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS via CEAB/EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Após, em nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
18/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/02/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/11/2024 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/11/2024 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 14:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/08/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/06/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 20:14
Juntada de Petição
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16/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 16:02
Juntada de Petição
-
26/03/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/02/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 15:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/07/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/05/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/05/2023 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/05/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 11:34
Determinada a intimação
-
23/05/2023 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2023 13:59
Juntada de Petição
-
18/04/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/03/2023 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2023 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/02/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/02/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 12:30
Determinada a intimação
-
16/02/2023 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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