TRF2 - 5008497-66.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008497-66.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA LUCIA ABI ABIBADVOGADO(A): MARIA ELIANA VIEIRA MAIA (OAB RJ103380) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por MARIA LUCIA ABI ABIB em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, por meio da qual pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira, servidora pública federal, alegando preencher todos os requisitos legais para a obtenção do benefício.
A parte autora apresentou emenda à inicial (evento 9), na qual retificou o valor da causa para R$ 362.942,47 (trezentos e sessenta e dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao montante que entende devido.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, bem como a concessão de tutela de urgência, consistente na imediata implantação do benefício de pensão por morte, sob o argumento de que a demora processual lhe causaria grave prejuízo, em razão de sua condição de idosa e portadora de doença grave. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo a emenda apresentada em evento 9, para que produza seus efeitos, retificando-se o valor da causa para R$ 362.942,47 (trezentos e sessenta e dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que declarou expressamente não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, e apresentou comprovante de rendimentos em evento 1, ANEXO2.
Dada a nova estimativa do valor da causa, que supera o limite de sessenta salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, não subsiste a competência dos Juizados Especiais Federais, impondo-se a convolação do feito para o procedimento comum. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora a autora alegue preencher os requisitos legais para a percepção da pensão por morte, a matéria envolve questões de fato que demandam maior instrução probatória, tais como a análise da documentação administrativa, a verificação da união estável reconhecida judicialmente e a correlação desses elementos com os requisitos exigidos pela legislação previdenciária aplicável aos servidores públicos.
Não se verifica, assim, a presença de probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a medida em caráter liminar.
Além disso, embora a autora tenha invocado urgência em razão de sua idade e estado de saúde, tais circunstâncias, por si sós, não dispensam a necessidade de dilação probatória.
A concessão prematura da medida poderia importar em irreversibilidade, em ofensa ao contraditório e em comprometimento do equilíbrio da relação processual.
Diante disso, em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e pela necessidade de dilação probatória. Proceda a secretaria a retificação da classe processual. Cite-se. -
29/08/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/08/2025 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008497-66.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA LUCIA ABI ABIBADVOGADO(A): MARIA ELIANA VIEIRA MAIA (OAB RJ103380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Maria Lucia Abi Abib em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, na qual pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira, com tutela de urgência para imediata implantação do benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde o óbito.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Entretanto, observo que o valor atribuído à causa (60 salários mínimos) não atende ao disposto no art. 292, §2º, do CPC, tendo em vista que, em demandas dessa natureza, o valor da causa deve corresponder à soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento, acrescida de doze vezes o valor da prestação vincenda.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando o valor da causa ao critério legal, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
20/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO22F)
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20/08/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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