TRF2 - 5034655-10.2024.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007345-60.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 20, 21
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15/08/2025 03:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50073456020254020000/TRF2
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12/06/2025 13:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073456020254020000/TRF2
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09/06/2025 09:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50073456020254020000/TRF2
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27/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034655-10.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: FABRILAR INDUSTRIA DE MOVEIS S.A.ADVOGADO(A): JOSÉ MARCELO RIGONI (OAB ES023016) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de FABRILAR INDUSTRIA DE MOVEIS S.A..
No Evento 8, a executada apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes fundamentos: a presente execução fiscal foi ajuizada na comarca de Vitória, tendo como executada empresa localizada no município de Linhares.
Todavia, conforme artigos 51 e 46, §5°, do CPC, não existe previsão para ajuizamento de execução fiscal em foro distinto do "domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado".
No presente caso, a empresa está regularmente constituída (anexo 01) e seu endereço foi regularmente encontrado, conforme expedição de carta citatória. Ante o exposto, requer a executada seja reconhecida a Vara Federal de Linhares/ES como foro competente para processamento da execução, em observância ao regramento legal.
Proferida decisão no Evento 11, por meio da qual a parte executada foi dada por citada, em vista de seu comparecimento espontâneo aos autos.
Determinou-se, ainda, a intimação da exequente para manifestação.
Citação realizada por meio de carta com aviso de recebimento, conforme AR juntado ao Evento 13.
Instada a se manifestar, a União, no Evento 16, requer seja rejeitada a exceção de pré-executividade. É o relato do essencial.
Decido.
A priori, em relação à alegação de incompetência deste Juízo para análise do feito, cumpre esclarecer que houve alteração do artigo 36, da Resolução nº 21/2016 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que estabeleceu que as Varas de Execução Fiscal de Vitória detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal de toda a área de jurisdição da Seção Judiciária do Espírito Santo, inclusive todos os autos relativos à execução fiscal foram redistribuídos para esta Vara Federal situada na capital, conforme disposto no artigo 2º, da Resolução TRF2-RSP-2017/00069. Ou seja, em virtude de Resolução do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, houve alteração da competência material, não detendo mais as varas federais do interior do Espírito Santo, incluindo a Vara Federal de Linhares, atribuição para processar executivos fiscais, razão pela qual é absolutamente inaplicável e impertinente a invocação das disposições do CPC, citadas pela excipiente, atinentes à competência territorial. Advirto, outrossim, que referidas modificações de competência material, por meio de ato normativo dos tribunais regionais federais, no caso da Justiça Federal, encontram respaldo legal em disposições específicas, aplicáveis a este ramo da Justiça da União, consoante art. 3º da Lei n. 9.788/1999, art. 6º da Lei n. 10.772/2003 e art. 2º da Lei n. 12.011/2009, as quais excepcionam as normas gerais de direito processual do CPC, sendo desnecessária a edição de lei nova para promoção de mencionadas alterações de competência.
Nesse contexto, uma vez que a Resolução do TRF-2ª Região suprimiu a competência material da Vara Federal de Linhares para processar as execuções fiscais, a ação deve ser encaminhada para o Juízo competente para o processamento de executivos fiscais federais, não havendo de se falar em afronta ao Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pedido de remessa do feito para a Vara Federal de Linhares.
Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade.
Considerando o decurso de prazo para pagamento do débito, prossigam-se com os atos executórios nos termos definidos no Evento 03, com a consulta ao Sisbajud.
Intimem-se. -
23/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:56
Decisão interlocutória
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06/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 07:35
Despacho
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25/02/2025 07:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 07:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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25/02/2025 07:08
Juntada de Petição
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06/02/2025 12:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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13/01/2025 15:59
Juntada de Petição
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18/12/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 13:01
Determinada a citação
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18/12/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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