TRF2 - 5003235-93.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003235-93.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ANTONIA ALDEZIRA OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA SANTOS DE MATTOS (OAB RJ230679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, indenização por dano moral.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando declaração de renúncia ao excedente ao teto do juizado especial federal.
Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
Defiro a prioridade de idoso na tramitação a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na inicial e à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:04
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:01
Redistribuído por sorteio - (RJMACSEDJA para RJMAC01S)
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 14:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJANG01S para RJMACSEDJA)
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 16:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003235-93.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ANTONIA ALDEZIRA OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA SANTOS DE MATTOS (OAB RJ230679) DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão do evento 4, declino da competência, determinando que se remetam os autos, por dependência, ao juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, na forma do art. 286, II, CPC.
Intime-se a parte autora para ciência. -
09/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 09:32
Determinada a intimação
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07/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJANG01S)
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06/08/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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