TRF2 - 5003177-63.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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16/09/2025 17:54
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003177-63.2024.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: RUBIA MARA GARCIA DE SOUZAADVOGADO(A): MATHEUS ANTONIO DE FREITAS SOUZA (OAB RJ235498) DESPACHO/DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Evento 55.1: Executada RUBIA MARA GARCIA DE SOUZA opôs embargos de declaração em face da decisão judicial proferida no evento 50.1, tendo alegado a existência de erro material quanto ao prazo prescricional cabível.
No caso, de acordo com a embargante, no decisum houve erro material quanto à aplicação equivocada do prazo prescricional de cinco anos à presente execução: "Isso porque aplicou-se equivocadamente a regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que trata genericamente de dívidas líquidas constantes de instrumento particular". "Contudo, a presente demanda não versa sobre qualquer instrumento particular, mas sim sobre Cédula de Crédito Bancário, título de crédito que possui regramento próprio, principalmente no que tange à prescrição". "Dessa forma, resta inequívoco que as ações de execução fundadas em Cédula de Crédito Bancário devem observar o prazo prescricional de 03 (três) anos, e não de 05 (cinco) anos, como equivocadamente constou na decisão embargada".
Embora do decidido não se verifique a presença contradição ou obsercuridade a que alude o art. 1022, CPC, e tampouco se possa falar em erro material para discutir a norma aplicável, entendo ter sido omissa a decisão no que toca à possível aplicação do prazo trienal à espécie. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial típico definido pelo art. 26 da lei 10.931/2004.
Persiste acesso debate na jurisprudência quanto ao prazo prescricional que lhe é aplicável, se aquele de cinco anos estabelecido pelo art. 206, §5º, I, do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.613.746/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) ou aquele de três anos estabelecido pela Lei Uniforme de Genebra (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.613.432/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025), sendo que igual divergência se repete junto ao e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, como já bem assinalado nestes autos. No ponto, se apoia a embargante na remissão legislativa feita pelo art. 44 da lei 10.931/2004: "Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.".
Ocorre que a "legislação cambial" que se refere o artigo não cabe, in casu, a ser interpretada como a Lei Uniforme de Genebra.
O prazo prescricional de 3 anos a que alude seu art. 70 é de referência expressa à letra de câmbio, título típico por si regulado, in verbis: "Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento." Bem por isso, Fabio Ulhoa Coelho, na interpretação da precisa controvérsia aqui entabulada, cuida de explicar que: Em 2002, não se ouviram as vozes lúcidas, como a de Fábio Konder Comparato (1978: 549/550), e o Código Civil disciplinou, nos arts. 887 a 926, os aspectos genéricos dos títulos de crédito.
Desse modo, o direito brasileiro passou a contar com mais um normativo geral acerca da matéria cambial (dispondo sobre emissão, circulação, pagamento de títulos de crédito), além da LUG.
A natureza de regime geral dos preceitos sobre títulos de crédito do Código Civil decorre do disposto no seu art. 903: “salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”.
Desse modo, se a lei especial estabeleceu, diretamente ou por remissão, o regime jurídico aplicável ao título de crédito por ela cuidado, o Código Civil não se aplica.
Ou só se aplica no caso de serem idênticas as normas constantes dele e da lei especial.
Os dispositivos sobre títulos de crédito constantes do Código Civil somente se aplicam se a lei cambial for posterior a janeiro de 2003 (entrada em vigor do Código) e, ao tipificar certo título de crédito, não o disciplinou por completo, tampouco fez remissão expressa à legislação sobre letra de câmbio na supressão de lacunas.
O Código Civil não revogou a LUG, nem qualquer lei especial que continha remissão a essa lei uniforme.
O Código Civil se aplica, por exemplo, aos títulos armazeneiros do agronegócio (Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e Warrant Agropecuário – WA); isso, porque a lei cambial que os criou não fez uma remissão específica à LUG, mas sim às “normas de direito cambial” (Lei n. 11.076/04, art. 2º).
Em suma, cada título de crédito é disciplinado pela lei especial em que se encontra tipificado.
Nas omissões da lei especial, são duas as alternativas de regência supletiva: (i) se a lei especial escolhe as normas da letra de câmbio ou o título de crédito foi legalmente regulado antes da vigência do Código Civil, o intérprete as encontrará no Anexo I da Convenção de Genebra promulgada pelo Decreto n. 57.663/66 (LUG); e (ii) se a remissão é feita sem mencionar especificamente as normas da letra de câmbio, terão aplicação os arts. 887 a 926 do CC.
Para o caso, viu-se, o art. 44 da lei 10.931/2004 não faz referência textual à LUG, daí porque admite interpretação em consonância com as regras aportadas junto ao Código Civil.
Ausente outra regra prescricional mais específica estabelecida, admite-se o lapso de cinco anos a que alude o art. 206, §5º, I. Por fim, acrescento que ainda que se admitisse como de três anos o prazo da prescrição, este se encerraria em 05/06/2027 (termo inicial é o vencimento da última parcela), não sendo a hipótese de declarar a prescrição vindicada.
Isso posto, acolho os aclaratórios para sanar a omissão apontada sem, contudo, promover alteração no decidido.
Aguarda-se manifestação da CEF em prosseguimento.
Intimem-se. -
04/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 15:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 20:08
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003177-63.2024.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: RUBIA MARA GARCIA DE SOUZAADVOGADO(A): MATHEUS ANTONIO DE FREITAS SOUZA (OAB RJ235498) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 26.2 a executada RUBIA MARA GARCIA DE SOUZA alega, em síntese, a ocorrência da prescrição do título executivo e o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Resposta da CEF no evento 46.1 sob os principais argumentos de que a presente execução foi proposta tempestivamente, porquanto o inadimplemento se deu em 19/04/2023, data que representa o vencimento da prestação não quitada, e a execução foi ajuizada em 03/06/2024, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. É o relato do necessário.
Decido.
Como anteriormente examinado neste processo, a manifestação da parte executada, embora intitulada embargos à execução, fora recebida como simples petição, uma vez que protocolada como uma petição intercorrente e após o decurso do prazo legal para a propositura da ação de embargos (29.1).
Com isso, diante da tese de defesa invocada, no caso, a ocorrência de prescrição, verificou-se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador (39.1).
A ação executiva está fundada na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica, identificada pelo contrato nº 0000992572380292, que veio acompanhada de demonstrativos do débito e de evolução contratual (1.1, 1.3, 1.4 e 1.5).
Tratando-se de hipótese de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, há de se invocar a aplicação da regra contida no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, na qual foi estipulado o prazo prescricional de cinco anos.
A mora nas obrigações positivas e líquidas, definida no artigo 397 do Código Civil, constitui-se a partir do seu inadimplemento, momento, no qual, surge para o credor, face à pretensão resistida, o seu direito de ação para cobrança dos valores vencidos e não quitados.
Conforme preceitua o art. 189 do CC, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Nesta linha de raciocínio, com relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional em relação a contratos atrelados à cédula de crédito bancário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é o dia do vencimento da última parcela. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE DECORRE DA EMISSÃO DA CÉDULA.
NECESSIDADE DE CÁLCULOS.
COMPENSAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A LIQUIDEZ DO TÍTULO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2.
A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal. 3. "O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida" (AgInt no REsp 2.008.305/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 4. "O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução.
Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido.
A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos" (AgRg no REsp 599.609/SP, Relator para acórdão JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/3/2010). 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2090138/SP - Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 2023/0275357-2, Ministro RAUL ARAÚJO, STJ-QUARTA TURMA, DJEN: 09/12/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido." (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1730186 2018.00.59202-1, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/10/2018) No caso em questão, em 04/06/2020 foi assinado o contrato representativo do título executivo, com prazo para pagamento em 36 meses (iniciado após carência de 12 meses), cujas parcelas a devedora deixou de amortizar na data de 05/05/2023 (data de vencimento da prestação 23, conforme 1.3), o que acarretou o vencimento antecipado de toda dívida (cláusula oitava do contrato).
A data de vencimento da operação é 05/06/2024 (item 2 do contrato, 1.5).
Nesse cenário, o prazo prescricional quinquenal encerraria em 05/06/2029. Logo, não se operou a prescrição.
Do mesmo modo, não há de se falar em prescrição durante o curso da execução em razão da inércia da exequente, pois contata-se que não houve suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC, o que afasta a possibilidade de contagem do prazo prescricional intercorrente.
Isso posto, REJEITO a alegação de prescrição.
INTIMEM-SE, devendo a CEF requerer o que entender pertinente para seguimento da cobrança de seu crédito. -
25/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 10:08
Decisão interlocutória
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07/07/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/05/2025 06:59
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/04/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:32
Despacho
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14/03/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 12:13
Juntada de Petição - (P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
-
18/01/2025 12:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
-
23/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
13/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/10/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 12:15
Decisão interlocutória
-
17/10/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/10/2024 00:01
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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24/09/2024 13:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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20/09/2024 10:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
17/09/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
17/09/2024 17:11
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
17/09/2024 17:11
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
17/09/2024 14:26
Despacho
-
17/09/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 11:42
Juntada de Petição
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16/09/2024 11:33
Juntada de Petição
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24/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 11:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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15/06/2024 11:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2024 15:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/06/2024 15:24
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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04/06/2024 14:54
Determinada a citação
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04/06/2024 13:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR)
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04/06/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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