TRF2 - 5010565-98.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010565-98.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NEUZA MARIA LEITE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Na ação em tela, a parte autora busca o restabelecimento do benefício auxílio-doença cessado em 04/04/2025 (NB 649.817.344-4).
Realizada perícia judicial, a médica psiquiatra informou que a requerente está afastada de suas atividades laborais desde maio de 2024, por queixa de sintomas depressivos.
Porém, atualmente se encontra em bom estado geral e assintomática, não apresentando critérios de incapacidade para o trabalho sob a perspectiva psiquiátrica.
Por sua vez, considerando as queixas físicas e clínicas da segurada, a perita sugeriu outra avaliação com médico do trabalho.
Nesse caso, oportunizo à autora, casos seja de seu interesse, a realização de nova perícia.
Destaco, porém, que, em se tratando de novo exame clínico da parte, impõe-se o pagamento de honorários periciais, na medida em que, tendo em vista a limitação imposta pelos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei 13.876/20191 somente é possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição, o que já ocorreu nestes autos. Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para antecipar por sua conta o valor dos honorários periciais, que estabeleço em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), o que poderá ser feito mediante depósito judicial (operação 005) na Caixa Econômica Federal (entrar em contato com a agência da CEF-PAB Justiça Federal, através do e-mail [email protected] para gerar a guia de depósito).
Registro que o adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio. Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a antecipação dos honorários pela parte autora, voltem-me conclusos para sentença.
Comprovado o pagamento pela autora, prossiga a Secretaria com o agendamento da perícia com MÉDICO DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL, sem necessidade de novo despacho, nos moldes a seguir.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O valor correspondente dos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, oficie-se a CEF para promover a transferência dos valores depositados pela parte autora a título de honorários periciais, tendo como destino a conta indicada pelo médico perito no próprio laudo. Caso o perito não tenha feito indicação de conta para recebimento dos honorários no laudo apresentado, a conta de destino deverá ser aquela cadastrada pelo profissional no sistema AJG.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes quanto ao seu teor, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Gabinete. -
11/09/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/09/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010565-98.2025.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: NEUZA MARIA LEITE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 25/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
25/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/08/2025 10:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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25/08/2025 10:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/08/2025 09:57
Juntada de Petição
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14/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:29
Juntada de Petição
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30/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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29/04/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:25
Perícia designada - <br/>Periciado: NEUZA MARIA LEITE DE OLIVEIRA <br/> Data: 30/06/2025 às 16:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar - ao lado da Agência do
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23/04/2025 16:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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23/04/2025 16:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/04/2025 16:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/04/2025 14:01
Juntado(a)
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23/04/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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