TRF2 - 5003166-49.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003166-49.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MIGUEL ARCANJO DA SILVAADVOGADO(A): MARTHONY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB ES016583)SENTENÇADiante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido declaratório relacionado ao reconhecimento da condição de segurado especial rural do autor no período de 03/09/1970 a 31/12/1977; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido declaratório, na forma do art. 487, I, do CPC, e reconheço o exercício de atividades campesinas, na qualidade de segurado especial, no período de 28/09/1985 a 07/11/1993, que deve ser averbado pelo INSS, salientando que somente o período de trabalho até 31/10/1991 poderá ser contabilizado como tempo de contribuição e carência para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a necessária contribuição previdenciária; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer, como tempo de atividade especial, a ser devidamente convertido em comum os períodos de 02/01/2001 a 31/10/2002, 24/04/2008 a 29/12/2010, 01/02/2012 a 28/02/20012, de 19/03/2012 a 31/10/2012 e de 08/11/2012 a 08/11/2018, que deverão ser averbados no CNIS do autor; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC e condeno o réu a implantar Sem condenação em custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 8, DESPADEC1 (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96).
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
25/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 10:23
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:05
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências 03 VF-CAC - 18/02/2025 15:30. Refer. Evento 29
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18/02/2025 18:20
Juntado(a)
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/02/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/02/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/01/2025 18:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências 03 VF-CAC - 18/02/2025 15:30
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30/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:30
Despacho
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14/11/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2024 17:39
Juntada de Petição
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 16:10
Determinada a intimação
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16/08/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 21:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 21:40
Determinada a citação
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13/06/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 00:11
Alterado o assunto processual
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05/06/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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