TRF2 - 5002447-79.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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20/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5002447-79.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO JATOBAADVOGADO(A): FABRICIA LEONARDO GOMES MARREIROS (OAB RJ115122) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente, em sua peça de ingresso, anexou planilha na qual estão relacionados os meses de débito.
Decido. Por sua vez, a controvérsia surge no caso de ação de execução ao passo que, como requisito legal para o seu ajuizamento, exige-se a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Contudo, a jurisprudência assim tem se posicionado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.1.
O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.2.
O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido,independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1.
Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323.3.
Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie.4.
Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais.5.
Recurso especial provido.(REsp 1.759.364/RS, 3ª Turma, DJe 15/02/2019).
Contudo, entendo que tal regra jurisprudencial deve ser aplicada de acordo com os princípios norteadores do direito de ação, em especial, a razoável duração do processo.
Considerando o princípio da celeridade que norteia o processo perante os juizados especiais federais, delimito o objeto da ação nas cotas condominiais descritas na planilha anexada à inicial.
Tal medida visa a evitar que, na fase de execução, sejam apresentados valores de novas competências e, assim, tenha-se que instaurar eventual debate quanto ao dever de seu pagamento, o que atentaria contra a celeridade que se visa imprimir nos Juizados.
Diante do necessário controle às demandas em trâmite, novos valores vencidos após a distribuição do presente feito deverão ser objeto de nova ação.
Cite-se o réu.
Forneça a ré ao Juízo toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
16/08/2025 22:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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15/08/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:57
Determinada a intimação
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15/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:16
Determinada a intimação
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24/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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22/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:06
Determinada a intimação
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27/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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