TRF2 - 5042896-07.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:21
Determinada a intimação
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27/08/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042896-07.2023.4.02.5001/ESAUTOR: SANDRO FABIO SUELAADVOGADO(A): DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832)ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)SENTENÇA 4. Dispositivo Diante do exposto: No tocante ao pedido de reconhecimento do tempo especial, com fulcro na causa de pedir "vibração", bem como do pedido de reconhecimento do tempo urbano (01/06/2018 a 30/06/2018 e 01/12/2018 a 31/12/2018), JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Tema 629, STJ. No mais, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, e por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III e 90 do CPC de 2015, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15.
Custas ex lege.
P.R.I. -
18/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 18:32
Determinada a intimação
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26/08/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 18:55
Determinada a intimação
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13/05/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/03/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2024 16:38
Juntada de Petição
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19/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/11/2023 22:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2023 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2023 22:50
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2023 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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