TRF2 - 5009018-21.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009018-21.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: MARTA SOLANGE MONTEIRO VELOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (OAB DF032147)ADVOGADO(A): ADERSON BUSSINGER CARVALHO (OAB RJ001511B)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por MARTA SOLANGE MONTEIRO VELOSO contra sentença que extinguiu a liquidação individual de título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, com fundamento na prescrição da pretensão executória.
A parte apelante busca a reforma da decisão, sustentando a inexistência de prescrição e a legitimidade para a liquidação individual dos valores decorrentes da incorporação do reajuste de 28,86%, reconhecido judicialmente em favor de servidores federais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o ajuizamento de execução individual por servidor não lotado no Estado do Mato Grosso do Sul, à luz do título coletivo oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000; e (ii) estabelecer se a limitação territorial imposta pelo juízo de origem encontra respaldo após a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 pelo STF (Tema 1075).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à legitimidade ativa, o título executivo formado na ação coletiva não contém restrição territorial quanto à eficácia da sentença, e o STF, no julgamento do RE nº 1.101.937/SP (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, permitindo a abrangência nacional da decisão. 4.
A legitimidade do apelante decorre de sua condição de servidor integrante das categorias alcançadas pela decisão coletiva, sendo irrelevante o fato de estar domiciliado fora do Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos da jurisprudência consolidada no REsp 1.243.887/PR (Tema 480, STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 pelo STF (Tema 1075) afasta qualquer limitação territorial à eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas ajuizadas por legitimados com atuação nacional. 2.
O servidor federal integrante da categoria beneficiada por sentença coletiva transitada em julgado é parte legítima para ajuizar execução individual no foro de seu domicílio, independentemente de sua lotação geográfica, desde que não litigue em ação própria e não tenha firmado acordo. 3.
Eventual limitação territorial constante de pedido de aditamento na ação civil pública não vincula o alcance subjetivo do título executivo quando a eficácia nacional da decisão já tiver sido reconhecida pelos tribunais superiores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; CPC, arts. 468, 472, 474 e 925; CDC, arts. 93 e 103; Lei nº 7.347/85, art. 16 (decl. inconstitucional); Lei nº 9.494/97, art. 2º-A; MP nº 1.704/1998, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.483/2002.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5054130-40.2024.4.02.5101, 6a.
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, por unanimidade, julgado em 20/06/2025; TRF2, AI nº 5015516-40.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, j. 09.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença afastando a ilegitimidade da apelante, com o consequente prosseguimento da presente liquidação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/09/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5009018-21.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: MARTA SOLANGE MONTEIRO VELOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (OAB DF032147) ADVOGADO(A): ADERSON BUSSINGER CARVALHO (OAB RJ001511B) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 129
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30/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/07/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 15:35
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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21/07/2025 04:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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