TRF2 - 5026714-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026714-63.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PEDRO MIGUEL DA CONCEICAO DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DAYANE LOURENCO MACHINEZ (OAB RJ230914)AUTOR: GREICE KELLY FERREIRA DA CONCEICAO DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): DAYANE LOURENCO MACHINEZ (OAB RJ230914)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC, condenando o INSS a RETROAGIR a DIB do NB 87/719.152.326-4 para 18/10/2024 (DER do NB 87/716.767.237-9), bem como A PAGAR OS VALORES EM ATRASO correspondentes ao período de 18/10/2024 a 30/01/2025 (véspera da DIB do NB 87/719.152.326-4), nos termos da fundamentação supra.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intime-se o MPF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
20/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 12:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 11:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 15:24
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 15:24
Determinada a citação
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26/03/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 14:01
Juntado(a)
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26/03/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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