TRF2 - 5002793-54.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002793-54.2025.4.02.5108/RJAUTOR: EDIVALDO DE FRANCA SILVAADVOGADO(A): ADEMILSON JOSE CRUZ DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ219362)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União ao pagamento, em favor do autor, da diferença entre o valor devido e o efetivamente pago a título de auxílio-fardamento em razão da promoção de Suboficial.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não houve pedido de gratuidade de justiça.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
18/09/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
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15/09/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 21:05
Despacho
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21/08/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 21:26
Juntada de Petição
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21/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:14
Determinada a intimação
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03/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002793-54.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: EDIVALDO DE FRANCA SILVAADVOGADO(A): ADEMILSON JOSE CRUZ DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ219362) DESPACHO/DECISÃO Em Inspeção Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção, trazendo aos autos: 1) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ, haja vista que o documento anexado no evento 1, TERMREN8 a assinatura consta em fl. diversa; 2) documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira - três últimos contracheques - nos termos do art. 99, §2º, parte final do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, ressaltando-se que este Juízo adota o parâmetro objetivo adotado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Cumprido, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. -
23/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:39
Determinada a intimação
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23/05/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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