TRF2 - 5001728-52.2024.4.02.5110
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001728-52.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO MARCOLINOADVOGADO(A): VILSON DA SILVA DE MORAES (OAB RJ189319) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I - Diante do pagamento realizado pela ré em evento 67, ANEXO2, dê-se vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência, bem como para que, na mesma oportunidade, requeira o que for de seu interesse.
Porém, se nada mais for requerido pela parte autora, venham os autos conclusos para adoção das medidas pertinentes ao direcionamento do depósito e extinção do feito.
II.1 - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e intimação da instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica nos termos do art. 906, §único, do CPC, para fins de pagamento da parte exequente, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa física, deverá apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CPF do titular da conta).
Por outro lado, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa jurídica, além de apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CNPJ do titular da conta), deverá apresentar dados de identificação da pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica (nome, CPF e RG). Além disso, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
II.2 – No caso de apresentação de cálculos, exclusivamente, pela parte autora e havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, bem como para, caso queira, apresentar embargos de devedor (art. 51, IX, da Lei n.º 9099/95) no prazo previsto no art. 525 do CPC. Deverá o(a) executado(a) ficar ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC, ressaltando que, quanto aos honorários de 10% (segunda parte do art. 523, §1º, CPC), são indevidos em sede de Juizados, conforme Enunciado 97, do FONAJE.
Em caso de apresentação de embargos de devedor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos.
II.3 - Não havendo apresentação de cálculos pela executada ou mesmo pela parte exequente, embora tendo esta manifestado o interesse no prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao i.
Contador do Judicial, para elaborar os devidos cálculos nos termos do art. 52, II, da Lei N.º 9099/95. Remetido o processo ao Contador, deverá ser efetivada sua suspensão pelo prazo concedido ao setor contábil, no art. 54 da Consolidação de Normas da DIRFO e com o retorno dos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias.
III – Havendo concordância pela parte exequente com os cálculos do contador, intime-se a parte executada nos termos do art. 523 do CPC e nos demais termos do item II.2; IV – Depositados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item II.1.
V - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, intime-se a instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica, nos termos do item II.1. VI – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
15/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:57
Decisão interlocutória
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11/09/2025 22:17
Juntada de Petição
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11/09/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 10:33
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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26/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001728-52.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO MARCOLINOADVOGADO(A): VILSON DA SILVA DE MORAES (OAB RJ189319)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:40
Determinada a intimação
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20/08/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:04
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 15:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJNIG02
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20/08/2025 15:57
Transitado em Julgado - Data: 20/8/2025
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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24/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 11:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:05
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/06/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:47
Determinada a intimação
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23/06/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 10:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 22:23
Juntada de Petição
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16/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 13:06
Juntada de Petição
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07/04/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/03/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 17:30
Julgado procedente em parte o pedido
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01/02/2025 10:29
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P04003967852 - NEI CALDERON)
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15/07/2024 15:57
Juntada de Petição
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24/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2024 18:12
Juntada de Petição
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/05/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2024 11:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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09/05/2024 12:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/05/2024 10:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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25/04/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2024 10:37
Juntada de Petição
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09/03/2024 15:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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07/03/2024 14:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2024 11:12
Decisão interlocutória
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21/02/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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