TRF2 - 5001892-50.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001892-50.2025.4.02.5120/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação ajuizada em face da CEF - Caixa Econômica Federal visando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, em decorrência de supostos vícios de construção do imóvel, bem como danos morais.
Examinando o contrato habitacional juntado pela CEF (evento 1, CONTR6), verifica-se que o vendedor/credor fiduciário é o FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), sendo a CEF, mera anuente.
Segundo consta na Lei nº 10.188/2001, foi instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda.
De acordo com referida Lei, a CEF é a responsável por criar um fundo financeiro privado (FAR) com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa de Arrendamento Residencial.
Nos termos do art. 2º, §3º, da referida Lei, os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, ou seja, há expressa separação entre o patrimônio da instituição financeira e o do FAR, denotando-se, portanto, que a CEF atua como mera gestora dos recursos do Fundo.
No caso dos autos, o contrato evidencia que a garantia da alienação é feita em favor do Fundo, logo, constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário - FAR.
Desta forma, considerando-se que os efeitos de eventual procedência da ação poderão atingir a esfera jurídica (patrimônio) do FAR, deverá esse ente integrar o polo passivo da demanda, devidamente representado por sua gestora, a CEF.
II - Considerando que a construtora atuou na execução da obra do imóvel, conforme informado pela CEF em sua contestação (evento 20, CONT1), entendo que, antes de prosseguir à realização da prova pericial, aquela sociedade também deva integrar o polo passivo.
Assim, intime-se a CEF para informar qual construtora realizou a obra discutida neste processado, bem como seus dados.
Prazo: 10 (dez) dias.
III - Atendido, intime-se a parte autora para que inclua a Construtora informada, bem como o FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), representado pela CEF, no polo passivo da demanda.
No caso da construtora, deverá apresentar o endereço atualizado para citação, sob pena de extinção do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Cumprido, regularize-se o registro da autuação processual quanto ao polo passivo da ação e, em ato contínuo, citem-se as rés, para que apresentem contestação no prazo de 30 (dias) dias, bem como se posicionem acerca da possibilidade de proposta de acordo.
Deverão as rés fornecerem ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponham para o esclarecimento e deslinde da causa.
V - Após, com a vinda da resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação sobre os pedidos de provas requeridos. -
15/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:57
Determinada a intimação
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11/09/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 14:20
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:19
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001892-50.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RITA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da defesa acostada aos autos pela ré.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, em mesmo prazo, especificarem as provas a produzir, que sejam necessárias à solução da causa, ou informarem, desde logo, acerca da opção pelo julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença.
Caso contrário, voltem-me para deliberação. -
25/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:41
Determinada a intimação
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20/08/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 19:54
Juntada de Petição
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 14:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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01/08/2025 12:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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30/07/2025 05:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:21
Decisão interlocutória
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05/05/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 17:44
Decisão interlocutória
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14/03/2025 08:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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