TRF2 - 5025535-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025535-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARILENA LIMA DA SILVAADVOGADO(A): CELSO GOMES DA SILVA (OAB RJ120277)SENTENÇAPor todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, e para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor o imposto de renda incidente sobre seus proventos de pensão, a partir de 25/06/2022 , corrigido pela taxa SELIC desde o recolhimento indevido (Lei n. 9.250/95, art. 39, §4º), respeitada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico, neste momento processual, competindo tal apreciação ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso eventualmente interposto, segundo orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade".
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento desta decisão. Ressalta-se que para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 19:40
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:58
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 00:47
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2025 10:12
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
RESOLUÇÃO • Arquivo
TERMO DE CURATELA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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