TRF2 - 5081919-48.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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16/09/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 154
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15/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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15/09/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 154
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12/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 154
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12/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 15:21
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*35-95
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11/09/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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29/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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19/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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19/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 140
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18/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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18/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 140
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5081919-48.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CLAUDIA MARCIA CONRADO DE MEDEIROSADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO Evento 129 - O contrato de honorários juntado aos autos foi firmado por dois contratados, prevendo o percentual total de 30% a título de honorários contratuais, e que este Juízo já havia determinado o destaque na proporção de 15% para cada um. É formulado pedido por um dos patronos para que a integralidade do percentual (30%) seja destacada exclusivamente em seu favor.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar declaração assinada por GUSTAVO FERRARI CORRÊA de expressa de concordância com o destaque exclusivo em favor de TRAJANO NETO & PACIORNIK ADVOGADOS ASSOCIADOS, sob pena de manutenção do fracionamento anteriormente determinado. Evento 137 - A restituição de valores pagos a maior a título de Imposto de Renda, embora originária de uma obrigação tributária, se insere no contexto de valores descontados de proventos de aposentadoria, os quais possuem natureza alimentar.
O fato de os valores terem sido indevidamente descontados e posteriormente restituídos não altera sua origem, que é alimentar, principalmente porque a devolução visa restaurar o montante retirado de forma indevida, tratando-se de uma correção do valor que se destina ao sustento da parte.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VERBA DECORRENTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS.
RECORRENTES PORTADORES DE DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA).
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. [...] 6. A devolução ao contribuinte do imposto de renda referente à parcela indevidamente descontada dos proventos dos recorrentes não desnatura seu caráter alimentar. 7.
Aliás, nos termos do § 1o. do art. 100 da CF, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.
Outrossim, o seu § 2o. dispõe que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos. [...] 9.
No caso, o precatório deriva de ação de repetição de indébito referente ao imposto de renda sobre os proventos dos recorrentes, que são portadores de neoplasia maligna.
Dessa forma, o precatório possui natureza alimentar. 10.
Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial dos Particulares para determinar a anotação de preferência do pagamento do precatório. (REsp: 1.672.438/PR, Data de Publicação: 25/05/2020) Assim, os requisitórios devem ser retificados para constar a natureza alimentar.
Logo, o valor devido à parte autora enquadra-se na categoria definida pelo artigo 100, §2º, da Constituição Federal, na medida em que a verba possui caráter alimentar e a parte autora é portadora de doença grave.
De acordo com o §3º do art. 9 da Resolução 303/2019 do CNJ, o pagamento da parcela “superpreferencial” deverá ser operacionalizado mediante requisição judicial distinta de precatório.
Para tentar operacionalizar o pagamento das parcelas “superpreferenciais” alguns Juízos optaram pelo fracionamento do pagamento por meio de mais de uma RPV.
Essa prática vinha sendo objeto de agravo de instrumento interposto, tendo sido proferidas várias decisões tanto no âmbito do TRF-2 (v.g. 0000531-93.2020.4.02.0000), quanto do TRF-4 (v.g. 5016791-09.2020.4.04.0000), concedendo efeito suspensivo aos recursos interpostos.
Além disso, e por se tratar de matéria altamente controvertida, foi proferida decisão cautelar no bojo da ADI n. 6.556/DF (DJE nº 1, divulgado em 07/01/2021, que determinou a suspensão do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, até o julgamento do mérito da referida ação de controle concentrado.
Como decorrência dessa decisão, o CJF elaborou a Resolução 691 de 12 de janeiro de 2021, com suspensão da eficácia do art. 14 e do § 2º do art. 19-A, ambos da Resolução CJF n. 458, de 4 de outubro de 2017. Nesse sentido, o DESPACHO Nº TRF2-DES-2021/02093, proferido pela presidência do TRF2, determina a suspensão dos procedimentos de adequação do sistema eletrônico que vinha sendo desenvolvido para o cadastro das parcelas superpreferenciais, até o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante desse panorama, a única opção para o momento é a requisição do pagamento por meio de precatório conforme previsto na Constituição Federal, razão pela qual indefiro a requisição por meio de parcela “superpreferencial”. Evento 138 - Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento do débito pela exequente, aplico-lhe multa e honorários, cada qual no percentual de 10% sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC).
Intime-se o INSS para apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito. Intimem-se.
Preclusa e apresentada a declaração determinada no segundo parágrafo desta decisão, retifiquem-se os requisitórios para constar a natureza alimentar e o destaque de honorários exclusivamente em favor de TRAJANO NETO & PACIORNIK ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, remetam-se os requisitórios. -
15/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:06
Decisão interlocutória
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22/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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07/07/2025 18:20
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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06/06/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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06/06/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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05/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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04/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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04/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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03/06/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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03/06/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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02/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 114
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02/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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02/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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30/05/2025 21:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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30/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/05/2025 19:11
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*35-95
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30/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:25
Decisão interlocutória
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27/05/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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28/03/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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28/03/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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26/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:47
Determinada a intimação
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26/03/2025 10:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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26/03/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 10:08
Transitado em Julgado - Data: 11/02/2025
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20/12/2024 15:08
Juntada de Petição
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19/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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29/11/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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29/11/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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28/11/2024 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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28/11/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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27/11/2024 03:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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26/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:56
Julgado procedente em parte o pedido
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25/11/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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02/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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25/09/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
25/09/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/09/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/09/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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24/09/2024 03:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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23/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:50
Despacho
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07/08/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 19:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50159575520234020000/TRF2
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11/07/2024 00:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/06/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:37
Despacho
-
22/06/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2024 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/05/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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17/05/2024 12:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50159575520234020000/TRF2
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17/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/05/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2024 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2024 04:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:06
Determinada a intimação
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06/05/2024 21:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/03/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/03/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/03/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
23/03/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/03/2024 03:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/03/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 17:25
Despacho
-
20/03/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/01/2024 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/12/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2023 17:32
Determinada a intimação
-
27/11/2023 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2023 16:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015957-55.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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19/10/2023 16:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50159575520234020000/TRF2
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09/10/2023 12:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50159575520234020000/TRF2
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05/10/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/09/2023 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/09/2023 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/09/2023 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 14:57
Despacho
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18/09/2023 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2023 11:02
Juntada de Petição
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08/09/2023 13:10
Redistribuído por sorteio - (RJRIO12S para RJRIO10S)
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07/09/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 461,49 em 07/09/2023 Número de referência: 1077660
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23/08/2023 04:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2023 17:02
Determinada a intimação
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22/08/2023 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/08/2023 até 31/08/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Provimento TRF2-PVC-2023/00007, de 17 de agosto de 2023.
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01/08/2023 03:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 17:54
Determinada a intimação
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31/07/2023 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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