TRF2 - 5006442-45.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006442-45.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GILSON FERREIRA DA COSTAADVOGADO(A): MARCELLO BARBOSA CAMARINHA (OAB RJ141625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do juizado especial federal, proposta por GILSON FERREIRA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de pensão pela morte de sua companheira, SUELI GOMES DOS SANTOS, ocorrida em 26/05/2020.
O autor juntou cópia de processo administrativo (evento 01 – ANEXO8), no qual consta que o pedido de pensão foi indeferido pela ausência de comprovação da qualidade de dependente.
Da Emenda à Inicial Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) planilha de cálculos que embase o valor atribuído à causa, retificando, se for o caso, o valor da causa; b) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser assinada pela parte autora ou manifestada por meio de procurador com poderes específicos para tanto; c) cópia de comprovante de residência legível e atualizado (6 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante e instruída com cópia do documento de identificação do declarante, de que a parte autora tem domicílio e residência no local.
No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (expedido em prazo inferior a 6 meses) em nome próprio, acompanhado de declaração de residência assinada pela parte autora, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e do Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo; Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá juntar declaração de hipossuficiência econômica, assinado pela parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Da Comprovação da União Estável No mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a parte autora deverá ainda: a) apresentar prova material contemporânea da união estável, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, tendo em vista que este ocorreu na vigência da Lei 13.846/2019 nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, c/c art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99; b) considerando o disposto no art. 77, § 2º, V, da lei 8213/91, juntar documentos aptos a demonstrar a duração da união estável por mais de 2 anos, como, por exemplo, comprovantes de residência em seu nome e do(a) falecido(a) que indiquem a existência de coabitação; c) informar os documentos que foram juntados aos autos que entende serem suficientes para comprovação da união estável, observando o princípio da cooperação e que tal conduta facilita a propositura de acordo por parte do INSS, mormente ante o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023.
Se possível e com a finalidade de melhor visualização / compreensão dos elementos de prova, preencha uma tabela tal como a apresentada abaixo (ou informe de maneira objetiva as 3 informações sobre cada documento anexado ao processo): DOCUMENTO DATA DO DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO(EVENTO/ANEXO/FLS) Da Conciliação Devidamente atendido, considerando a possibilidade de conciliação entre as partes, postergo, por ora, a determinação de citação da parte ré.
A fim de desenvolver a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com estímulo à autocomposição, assim como buscar atender às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Meta 03 do CNJ), remetam-se os autos ao CEJUSC Niterói, com vistas à tentativa de conciliação entre as partes.
Não havendo acordo, venham conclusos. -
19/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:32
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 02:16
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
10/07/2025 00:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
09/07/2025 03:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/07/2025 00:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005925-77.2024.4.02.5101
Taiz Cristina Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 12:38
Processo nº 5006656-79.2025.4.02.5120
Nair Cortes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007344-12.2023.4.02.5120
Sebastiao Vinicio Geremias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016650-73.2021.4.02.5120
Celia Claudia Correa da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/10/2021 17:57
Processo nº 5061210-21.2025.4.02.5101
Adufrj - Secao Sindical
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00