TRF2 - 5044521-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 12:51
Despacho
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11/09/2025 14:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126026620254020000/TRF2
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05/09/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 33 e 32 Número: 50126026620254020000/TRF2
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05/09/2025 11:47
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044521-96.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SERGIO VIEIRA ALVES FILHOADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)EXECUTADO: SERGIO V ALVES FILHOADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por SERGIO V ALVES FILHO, ao evento 21 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
A parte excipiente aponta (i) a prescrição de parte do crédito tributário objeto dos autos, em especial as parcelas relativas aos exercícios de 03/2020 a 05/2020, ao argumento de que foi constituído através de declaração e que a parte exequente deixou de ajuizar o executivo fiscal no prazo quinquenal; (ii) a nulidade da CDA que instrui os autos, sob a alegação de que não observa os requisitos formais exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980.
Afirma que o valor da causa não foi especificado na petição inicial, uma vez que a parte exequente apenas mencionou o valor da dívida, lançando o valor já corrigido sem apresentar na petição o valor original, em violação aos artigos 158 e 282, V, do CPC; e que a cobrança é absurda em relação a juros e multa, sendo que em momento algum foram apresentados os índices de correção; (iii) que a multa está sendo cobrada com efeito confiscatório; (iv) que a multa está sendo cobrada em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (v) que há a necessidade de juntada aos autos do processo administrativo de que resultou a dívida, para que haja a confirmação da apuração legal e corretamente do suposto crédito.
Resposta da União ao evento 29, em que ratifica a regularidade das CDAs que instruem o feito e rechaça a ocorrência de prescrição. É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Na hipótese dos autos, a parte exequente busca a cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA nº 70.4.24.260579-30, constituído, através de declaração, com notificação pessoal.
A parte excipiente, a seu turno, suscita a possibilidade de extinção de parte do crédito por prescrição; a nulidade das CDAs, sob a alegação de que não possuem os requisitos formais exigidos pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980; a cobrança de multa com efeito confiscatório e em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e a necessidade de juntada aos autos do processo administrativo de que resultou a dívida.
Passa-se, assim, à análise individualizada das teses de defesa suscitadas pela parte excipiente.
Da prescrição A prescrição tributária importa não só na perda do direito de ação para a cobrança judicial do crédito tributário, mas também enseja a extinção do próprio crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional.
A prescrição tributária encontra-se disciplinada no art. 174 do CTN, que estabelece o prazo quinquenal e, em seu parágrafo único, descreve os marcos interruptivos, in verbis: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Sobre os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o C.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração ou de outro documento equivalente pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” A partir desse momento, em que já constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do tributo, conforme o art. 174 do CTN.
No caso de tributo declarado e não pago, o termo a quo do lustro prescricional inicia-se na data da entrega da declaração ou na data estabelecida para o pagamento da obrigação, o que for posterior, visto que “no interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período.” (REsp nº 883046/RS, Rel.
Ministro Castro Moreira, DJ 18/05/2007, p. 321).
Por outro lado, caso o vencimento da obrigação ocorra antes da entrega da declaração, não se pode cogitar o início da fluência do lapso prescricional antes de sua apresentação, porque tal ato é que constitui o crédito tributário, representando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, consoante a jurisprudência firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.
Já na hipótese de incorreção ou ausência da declaração, caso dos autos, nasce para o fisco o direito de constituir o crédito faltante, sendo a notificação do auto de infração ou do lançamento suplementar do tributo o ato capaz de constituir formal e validamente o crédito tributário de forma definitiva, a fixar o início do fluxo do prazo prescricional.
Tal marco é relevante, inclusive, para distinguir a fluência do prazo decadencial do prazo prescricional, pois o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, caso não ocorra pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação.
Importa salientar que, a 1ª Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295 (Rel.
Min.
Luiz Fux), definiu que a interrupção da prescrição, pelo despacho inicial, que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação.
Assim decidindo, assentou a referida Corte Especial que a previsão do §1º do art. 219 do CPC aplica-se subsidiariamente à espécie, sob o fundamento de que, ao distribuir o executivo fiscal, a Fazenda Pública não poderia ser prejudicada em virtude de eventual demora do juiz em despachar a petição inicial.
Sendo assim, é a propositura da ação, que representa o exercício do direito de ação, que interrompe o prazo prescricional.
O despacho judicial ordenador da citação apenas reconhece expressamente o direito de ação do exequente, de modo que o dies ad quem do prazo prescricional é, via de regra, a propositura da ação.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o crédito tributário objeto da CDA nº 70.4.24.260579-30 foi constituído através de declaração, com notificação pessoal.
Como ressaltado acima, a notificação do contribuinte é ato capaz de constituir formal e validamente o crédito tributário de forma definitiva e dá início ao fluxo do prazo prescricional.
Não obstante, não constam dos autos as datas em que tais notificações ocorreram.
Outrossim, verifica-se que a exceção de pré-executividade ora em análise não foi devidamente instruída com as cópias das referidas declarações, nem tampouco com cópia integral do processo administrativo constitutivo das referidas exações ou de qualquer outro documento que permita ao Juízo aferir a inexistência de causas suspensivas do curso do prazo prescricional.
Nesse particular, importante consignar que cabe ao executado o ônus da prova para desconstituição da presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80 – como a juntada do processo administrativo constitutivo do débito e de todos os demais documentos comprobatórios de sua alegação.
Desse modo, não há como ser acolhida a alegação da parte excipiente de que houve o decurso de mais de cinco anos entre as datas de constituição do crédito e o ajuizamento da presente ação executiva.
Diante desse quadro, impõe afastar a alegação de ocorrência de prescrição, no caso.
Da nulidade da CDA A parte excipiente afirma que a CDA que instrui os autos não preenche os requisitos formais exigidos pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, com evidente prejuízo do direito de defesa.
De início, impõe ressaltar que, conforme se verifica da presente execução, a petição inicial está de acordo com o art. 6° da Lei n° 6.830/80 e a CDA contém os requisitos listados no art. 202 do CTN e art. 2°, §§ 5° e 6° da Lei n° 6.830/80, a exemplo do nome do devedor, período da dívida, número do processo administrativo, valor da dívida, a forma de atualização do débito, o fundamento legal, e, portanto, encontram-se hábeis à execução.
De fato, nada existe a reparar no que concerne à validade formal do título.
Nesse tocante, não há que se falar em nulidade, uma vez que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos dos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.
Os requisitos de validade supracitados são basicamente os mesmos já exigidos para o crédito tributário pelo CTN (art. 202) e devem estar contidos na CDA que pretende fundamentar a execução fiscal.
In casu, verifica-se que o título contém todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que a parte devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida. Saliente-se, ainda, que o título indica a forma de cálculo dos juros e da multa, cabendo observar que nenhuma ilegalidade decorre do fato da forma de cálculo estar explicitada pela legislação, na medida em que os acessórios da dívida resultam de meras operações aritméticas.
Outrossim, impende ressaltar que o fato dos fundamentos da dívida e dos acréscimos legais virem expressos na Certidão em diplomas legais, não desnatura a liquidez e certeza dos títulos exeqüendos, conforme remansosa jurisprudência.
No que tange ao valor da causa, a parte excipiente afirma que “não foi especificado na petição inicial, ou seja, o Exequente apenas mencionou que o valor da dívida, lançando o valor já corrigido sem sequer a apresentar em momento algum na petição o valor original, portanto conforme o artigo 158 e 282, V, do CPC, faltam requisitos necessários para a interposição da inicial”.
De fato, a atribuição do valor à causa constitui um dos requisitos da petição inicial, consoante o estampado no art. 319, V, do Código de Processo Civil.
Não obstante, in casu, verifica-se que o valor da causa se encontra corretamente apontado na petição inicial.
Outrossim, impende consignar que, a teor do que dispõe o artigo 6º, parágrafo 4º da Lei 6.830/80, o valor da causa "será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais".
Assim, não merece acolhida a alegação de que o valor da causa apresentado pela parte exequente encontra-se equivocado por não ter sido apresentado o valor originário.
Desse modo, tendo em conta o montante atualizado dos créditos apresentado pela exequente no bojo da peça exordial, não há que se falar em inépcia da inicial.
Em suma, o título contém todos os requisitos exigidos pela lei.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção da parte excipiente de que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Da cobrança de multa com efeito confiscatório Aduz a parte excipiente que houve cobrança de multa em percentual muito elevado em relação aos padrões nacionais. Quanto à aplicação da multa de mora, cabe ressaltar que, mediante análise das CDAs que embasaram o presente executivo fiscal, a despeito dos argumentos deduzidos pela parte excipiente, não há falar em efeito confiscatório da multa sancionatória, tampouco em violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pois sua aplicação decorreu de disposição legal expressa, de acordo com o previsto no artigo 61 da Lei nº 9.430/96. Aliás, tal debate encontra-se definitivamente solucionado, porquanto o Excelso Pretório, no âmbito de Repercussão Geral, reconheceu a licitude da multa moratória cobrada, in verbis: 1.Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. [...] 4. Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582.461-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.8.2011) Da aplicação excessiva de multa Quanto à tese de irrazoabilidade e desproporcionalidade da multa aplicada, é absolutamente genérica.
A excipiente não apontou o seu valor ou o percentual para confrontá-los com outros, que reputasse proporcionais e razoáveis, nem tampouco aludiu aos dispositivos legais a que a multa estaria desobedecendo.
Desse modo, não deve ser acolhida a referida alegação uma vez que desprovida de fundamento.
Da necessidade de juntada aos autos do processo administrativo do qual resultou a dívida Deve ser rechaçada a alegação de nulidade da Execução Fiscal em análise por não ter sido instruída com cópia do processo administrativo que resultou a dívida, sendo certo que a própria legislação de regência não prevê a necessidade de juntada do processo administrativo como requisito para a propositura da execução fiscal (art. 6º da Lei nº 6.830/80). Com efeito, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei n° 6.830/80), somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite (parágrafo único, art. 3º, da LEF).
Desse modo, é desnecessário que a petição inicial da ação de execução fiscal seja instruída com o processo administrativo, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. CDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo, explicitamente, discorrido sobre a questão atinente à extinção do feito e a aplicabilidade dos dispositivos apresentado.
II - Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente.
Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor. Neste mesmo sentido: REsp 1682103/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1650615/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) - grifei Outrossim, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80), não tendo a parte excipiente demonstrado qualquer resistência da parte exequente em fornecer cópia dos processos administrativos em questão.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição dos títulos executivos impugnados, de modo que sua rejeição é medida que se impõe. III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas. Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I. -
20/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 19:43
Decisão interlocutória
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04/08/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/07/2025 18:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:58
Despacho
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30/06/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2025 11:59
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:59
Juntada de Petição - SERGIO VIEIRA ALVES FILHO / SERGIO V ALVES FILHO (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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16/06/2025 13:54
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 13:22
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 13:42
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 16:22
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 16:20
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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27/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:46
Despacho
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26/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:45
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 20:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/05/2025 11:18
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 16:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/05/2025 13:12
Despacho
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15/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 5001473-76.2024.4.02.5116
Uniao - Fazenda Nacional
Giberson Varanda Silva
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2024 10:59