TRF2 - 5073346-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073346-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAMIANA ROSA DE MOURAADVOGADO(A): MONICA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ161846) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o comprovante de cadastramento do grupo familiar (CadÚnico) acostado ao evento 9, ANEXO2, não atende à exigência estabelecida.
Para fins comprobatórios, entende-se por "comprovante de cadastro" a Folha de Resumo do Cadastro Único emitida nos últimos 2 anos contendo o código familiar, grupo familiar, município de cadastramento, faixa de renda familiar total e per capta, endereço do requerente e código de autenticidade ou a assinatura do responsável pelo cadastramento.
O documento comprobatório poderá ser emitido por endereço eletrônico gov.br e aplicativo, ou de forma presencial nos postos de atendimento do Cadastro Único.
Portanto, renove-se a intimação a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante atualizado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
12/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:29
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073346-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAMIANA ROSA DE MOURAADVOGADO(A): MONICA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ161846) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Informar a especialidade médica que elege para a realização da perícia, que se fará necessária para o deslinde do feito.
Outrossim, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
15/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 13:55
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Deficiente
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04/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 17:48
Juntado(a)
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19/07/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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