TRF2 - 5014042-30.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014042-30.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: DANIEL ARAUJO DE JESUS LTDAADVOGADO(A): LEONAM JESUS DOS SANTOS (OAB RJ225007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de penhora realizado pela executada, no Evento 15, PET1, bem como a intimação da Fazenda Nacional para aceitar o parcelamento do débito de R$ 125.073,35 em 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 1.042,27.
Intimada no Evento 17, DESPADEC1, a exequente informou, no Evento 20, PET1, que tem sua atuação pautada nos estritos limites legais, o que lhe impossibilita a formalização de parcelamento ou transação fora da determinação legal.
A exequente alegou ainda, que existem formalidades para negociação da dívida tributária da Executada, motivo pelo qual a executada deve acessar o site https://www.regularize.pgfn.gov.br.
Cabe esclarecer, que os diversos programas de negociação ou parcelamento (REFIS, PAES, PAEX, Parcelamento Simplificado, Simples Nacional, etc.) consistem benefícios fiscais postos à disposição do contribuinte, o qual formaliza a respectiva opção avaliando a conveniência de se utilizar das vantagens oferecidas pelo Fisco, tais como redução de encargos moratórios, suspensão da exigibilidade dos créditos e das execuções, certificação da sua regularidade fiscal, concedidos em detrimento da discussão judicial acerca da exigibilidade dos créditos confessados.
Dessarte, a opção por determinada modalidade de parcelamento constitui faculdade do contribuinte que, aderindo, deve obedecer às condições impostas pela legislação específica de cada programa, que configuram a exata contrapartida ao benefício fiscal auferido.
Nesse interim, cumpre destacar que o Código Tributário Nacional dispõe que a legislação tributária deve ser interpretada de maneira literal e restritiva quando prevê suspensão ou exclusão do crédito tributário, ou ainda outorga de isenção.
Vejamos: “Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;II - outorga de isenção;III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” Diante do exposto, deve o executado se submeter aos parâmetros legalmente estabelecidos para cada modalidade disponível, considerando que o parcelamento tributário constitui benefício fiscal que deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.
Não cabe ao exequente conceder modalidade de parcelamento diversa da legalmente prevista, sendo defeso ao Poder Judiciário impor à exequente que conceda a benesse nos termos que não estejam especificados na legislação de regência.
Dessa forma, o executado tem de buscar informações no site indicado pela exequente, ou ainda, tratar suas dúvidas junto ao sistema de atendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Sobre o pedido de levantamento da penhora realizada (Evento 16, SISBAJUD1 ao Evento 16, SISBAJUD3), considerando que houve apenas argumentação genérica e que não restou demonstrado que as quantias bloqueadas são provenientes de salário, são impenhoráveis ou que foram penhoradas após a realização de parcelamento, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO formulado no Evento 15, PET1.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Silente, SUSPENDA-SE o curso da presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80.
Precluso o prazo suspensivo, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do §2º daquele artigo.
Transcorrido o prazo de prescrição do débito e não sendo apresentada qualquer causa de suspensão/interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
09/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 13:55
Decisão interlocutória
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08/08/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 19:07
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:34
Determinada a intimação
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21/07/2025 15:51
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 14:37
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:18
Juntada de Petição
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15/05/2025 18:24
Determinada a citação
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07/03/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 11:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/03/2025 21:01
Juntada de Petição
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28/02/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 12:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 19:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/12/2024 17:53
Determinada a citação
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06/12/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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