TRF2 - 5008661-31.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008661-31.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: IZANA JUNQUEIRA DE CASTRO MENDES DE AZEVEDOADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por IZANA JUNQUEIRA DE CASTRO MENDES DE AZEVEDO, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio do qual pleiteia o recebimento dos valores referentes aos pedidos de restituição formulados mediante o processo administrativo de nº 19613.732818/2024-91 e deferidos pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL no Despacho Decisório n° 1 - EQAUD (Evento 1, COMP8).
Esclarece a autora que, embora tenha sido reconhecido o direito creditório na esfera administrativa, após a análise dos pedidos de restituição de contribuições previdenciárias acima do teto, a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL não promoveu o pagamento dos valores correspondentes, ensejando a propositura da presente demanda.
Desse modo, requer que a RECEITA FEDERAL DO BRASIL seja obrigada a efetivar o pagamento das restituições acima referidas através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com o acréscimo de juros e correção monetária.
Em sede de tutela antecipada, requer que a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL se abstenha de efetivar compensações/restituições na via administrativa até o deslinde da presente demanda. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Do pedido de gratuidade.
Inicialmente, DEIXO de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, na medida em que não há nos autos elementos que permitam concluir pela hipossuficiência econômica do autor.
Frisa-se, todavia, que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/90), e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser novamente requerida a análise da assistência judiciária gratuita perante a Turma Recursal.
Da liminar.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Inicialmente, não há comprovação de efeito negativo concreto advindo do protesto do título que seja apto a demonstrar o fundado receio de dano de aguardar o trâmite da demanda.
Não se pode olvidar que, para caracterização do periculum, deve ser considero o risco atual.
No entanto, a situação que se apresenta revela a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, considerando que não restou demonstrado o risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Assim, em exame perfunctório, reputo que não restam fundamentos para a concessão da tutela antecipada pelo conjunto probatório acostado até o momento, afigurando-se indispensável a oitiva da autoridade fiscal para fins de formação da convicção acerca da verossimilhança do direito alegado.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
25/08/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 18:55
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/08/2025 15:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05S para RJSJM01S)
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24/08/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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