TRF2 - 5018212-20.2021.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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15/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:28
Decisão interlocutória
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14/09/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 14:59
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:59
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018212-20.2021.4.02.5120/RJ EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU DESPACHO/DECISÃO A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu.
A execução fiscal foi proposta em 29/11/2021 (evento 1).
A parte executada informou ter transacionado o débito (2023: evento 13).
A fazenda disse sobre que aquela tratativa dependeria das providências delineadas no acordo de transação, notadamente a penhora de imóveis relacionados no Termo de Transação (evento 17).
Em seguida, homologou-se a renúncia da parte executada quanto a qualquer alegação de direito decorrente do crédito constituído em seu desfavor, bem como determinou-se a lavratura do Termo de Penhora dos bens relacionados no anexo III do Termo de Transação (evento 20).
Os embargos de declaração (evento 30) manejados pela parte executada foram improvidos (evento 33).
O subsequente agravo de instrumento, autuado com o n. 5003913-67.2024.4.02.0000 (evento 39), foi julgado prejudicado.
Depois, homologou-se o Termo de Transação (evento 44).
Lavrou-se o Termo de Penhora (evento 21).
Depois, encaminhou-se ofício ao cartório de registro de imóveis (eventos 25, 26 e 56).
O registro imobiliário acusou o recebimento (eventos 169 e 170).
Por fim, a parte executada informou ter realizado um Termo Aditivo ao Termo de Transação Individual, no qual as garantias relacionadas no anexo III do referido Termo de Transação seriam substituídas por imóveis pertencentes a terceiro (evento 59).
Não houve oposição de embargos do devedor. Pois bem. 1.
Requeira a fazenda pública o que entender de direito, com vistas ao aperfeiçoamento daquela transação individual.
Cumpre que a credora especifique as providências necessárias para tanto. 2.
A execução fiscal n. 0001150-04.2011.4.02.5120, processada perante o Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, foi sobrestada, em razão de parcelamento.
Lá houve informação de que o acordo está vigente, com parcelas regularmente recolhidas (evento 361 da referida execução). 3.
Contra a parte demandada tramitam, neste Juízo, outras execuções também propostas pela credora.
O contexto descortinado pelas múltiplas demandas reclama aperfeiçoar a estratégia de perseguição dos créditos e racionalizar a prática de atos processuais, porque a cobrança judicial, para ser eficiente, deve estar pautada na economia e celeridade processuais, que se revelam quando o tempo e os meios do serviço judiciário e do serviço administrativo de cobrança do crédito público são otimizados. Numa visão ampliada, há uma dívida global cobrada em vários feitos executivos ajuizados, cada qual em seu tempo, à medida que os créditos integrantes daquela dívida foram constituídos.
Mas, diferentemente da instauração autônoma das demandas, o bom gerenciamento de todas exige unidade.
A Lei 6.830/80 conta com um dispositivo voltado ao processamento conjunto de execuções propostas contra um mesmo devedor: a reunião dos feitos (artigo 28 da LEF).
Considerando que esse é o instrumento adequado para a efetivação dos princípios processuais já mencionados, é necessário que a fazenda pública reorganize sua estratégia de gerenciamento das cobranças judiciais e, assim, observando a identidade de fase processual, aponte as execuções fiscais que poderão ser reunidas, indicando a que servirá como processo principal e as que a ela serão apensadas. 4.
Prazo: 30 (trinta) dias para a fazenda pública.
Intimem-se. -
25/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:55
Decisão interlocutória
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07/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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23/06/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 11:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/06/2025 15:32
Juntada de Petição
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26/11/2024 13:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50039136720244020000/TRF2
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24/10/2024 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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24/10/2024 16:25
Juntado(a)
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15/10/2024 17:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50039136720244020000/TRF2
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15/10/2024 17:16
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 40 - Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - 15/10/2024 13:39:41) Número: 50039136720244020000/TRF2
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15/10/2024 13:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50039136720244020000/TRF2
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01/10/2024 19:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50039136720244020000/TRF2
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01/10/2024 14:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50039136720244020000/TRF2
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27/09/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 12:49
Decisão interlocutória
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13/09/2024 18:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0126341-49.2017.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 137
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01/04/2024 17:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003913-67.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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28/03/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 09:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50039136720244020000/TRF2
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26/03/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/03/2024 15:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50039136720244020000/TRF2
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25/03/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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07/03/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 18:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/04/2023 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2023 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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05/04/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/04/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/04/2023 15:57
Expedição de ofício
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04/04/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 15:26
Expedição de Termo/auto de Penhora
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16/03/2023 18:42
Decisão interlocutória
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16/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2023 16:02
Decisão interlocutória
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23/01/2023 19:45
Juntada de Petição
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23/01/2023 19:44
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (PB016064 - RODRIGO CUNHA PERES / RJ146539 - OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL)
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01/07/2022 08:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2022 12:21
Juntada de Petição
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13/06/2022 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 16:37
Despacho
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12/05/2022 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2022 17:51
Redistribuído por sorteio - (RJNIG01F para RJSJM01S)
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12/01/2022 17:51
Alterado o assunto processual
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12/01/2022 16:53
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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