TRF2 - 5003542-44.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 15:51
Juntada de Petição
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10/07/2025 14:02
Juntada de Petição
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26/06/2025 18:50
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:52
Determinada a citação
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30/05/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 12:10
Juntada de Petição
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003542-44.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA MARIA REIMOL DA COSTAADVOGADO(A): ALEXANDRE CALDAS LEITE (OAB RJ170463)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA RANGEL (OAB RJ225585) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ANA MARIA REIMOL DA COSTA contra o ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, objetivando a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a expedir e entregar, no prazo de 15 (quinze) dias, o diploma e o histórico escolar completo da autora, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), em razão da injustificada e prolongada omissão na entrega dos referidos documentos, conduta que gerou sérios prejuízos à vida acadêmica e profissional da autora, ultrapassando o mero aborrecimento.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a expedir e entregar, no prazo de 15 (quinze) dias, o diploma e o histórico escolar completo da autora, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), em razão da injustificada e prolongada omissão na entrega dos referidos documentos, conduta que gerou sérios prejuízos à vida acadêmica e profissional da autora, ultrapassando o mero aborrecimento, depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: a) declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Após a emenda, voltem conclusos. -
23/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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