TRF2 - 5008037-32.2023.4.02.5108
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008037-32.2023.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: LEONARDO SOARES DE SA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
PLEITO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DEMAIS TRIBUTOS.
CARÁTER INDENIZATÓRIO, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17.
NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF.
STJ.
ERESP 1619117/BA.
RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. acórdão pontualmente REFORMADo.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando pontualmente o acórdão, para condenar a União a excluir a rubrica "ADICIONAL HRA" recebida pela parte autora da base de cálculo do imposto de renda, bem como a restituir ao demandante os valores pagos a esse título, observado o quinquídio legal.
O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEF's, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
12/09/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 15:56
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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10/09/2025 17:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
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05/09/2025 13:07
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR06G01
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008037-32.2023.4.02.5108/RJ RECORRIDO: LEONARDO SOARES DE SA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 44, EMBDECL1) contra a decisão proferida pelo Juiz Vice-Gestor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 41, DESPADEC1). 2.
Por serem tempestivos, conhece-se dos embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração visam a afastar da decisão recorrida omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Alegou a parte autora, ora embargante, que há, na fundamentação da decisão embargada, omissão quanto à tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 306: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-306) 5.
De fato, verifica-se que a Turma Recursal, na decisão recorrida julgou improcedente o pedido de não incidência de imposto de renda sobre a verba "Adicional HRA" (Evento 28, RELVOTO1): (...) De igual modo, o art. 71 da CLT prevê, quanto à Hora Repouso Alimentação (HRA), a natureza indenizatória desse benefício. Não obstante o HRA e a folga serem diferentes, a consequência fática é a mesma: estar o trabalhador liberado do trabalho por um período de tempo, devendo ele ser indenizado caso essa liberação venha a ser suprimida pelo empregador, senão vejamos: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 4° A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) (grifos nossos) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 463.
O enunciado sumular prevê que os valores recebidos a título de indenização por hora extra sofrem a incidência do imposto de renda.
Súmula 463 Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. (...) 6.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e DOU-LHES PROVIMENTO para reformar a decisão embargada, quanto à rubrica "Adicional HRA". 7.
Assim, pelo fato de, aparentemente, a decisão recorrida divergir de entendimento consolidado em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 306, quanto à verba "Adicional HRA", encaminhem-se os autos à Turma Recursal de origem para "eventual juízo de retratação”, na forma do art. 14, IV, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 8.
Intimem-se as partes. -
18/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:19
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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05/08/2025 20:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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16/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/04/2025 10:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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04/04/2025 10:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/04/2025 10:10
Juntada de Petição
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03/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 17:18
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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29/01/2025 16:48
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/01/2025 13:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/11/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/11/2024 09:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
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14/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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13/11/2024 10:02
Juntada de Petição
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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11/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/10/2024 13:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/10/2024 18:03
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/10/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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04/10/2024 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 22
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28/09/2024 09:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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27/09/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:33
Determinada a intimação
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15/05/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2023 10:34
Juntada de Petição
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11/12/2023 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2023 13:52
Determinada a citação
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10/12/2023 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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