TRF2 - 5006992-76.2021.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:18
Juntada de Petição
-
18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102 e 103
-
27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006992-76.2021.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: L. & L.
RAINHA ARTIGOS PARA FESTAS LTDAADVOGADO(A): SARA FRAUCH DE CARVALHO LINS (OAB RJ124689)EXECUTADO: LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SARA FRAUCH DE CARVALHO LINS (OAB RJ124689)EXECUTADO: LUIZ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SARA FRAUCH DE CARVALHO LINS (OAB RJ124689) DESPACHO/DECISÃO Trata-se execução extrajudicial em que os réus DEL&LRAINHAARTIGOS PARAFESTAS LTDA e LUIZ CARLOS SOUZADE OLIVEIRA foram citados ( eventos 11 e 13) e a citação da executada LUCIANAAPARECIDADEOLIVEIRA foi negativa ( evento 12).
No evento 86, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: " Considerando que sentença prolatada nos embargos à execução nº 5001058-06.2022.4.02.5103, declarou a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito em relação à ré, cabendo ao juízo universal da falência o conhecimento e processamento da execução extrajudicial.
Julgando extinto o processo sem resolução do mérito, em relação à MASSA FALIDA DE L. & L.
RAINHA ARTIGOS PARA FESTAS LTDA, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação à MASSA FALIDA DE L. & L.
RAINHA ARTIGOS PARA FESTAS LTDA, por incompetência do juízo, na forma do art. 485, IV do CPC.
Intime-se a CEF para dar prosseguimento ao feito em relação ao executado LUIZ CARLOS SOUZADE OLIVEIRA.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, deverá promover a habilitação do Espólio/todos os herdeiros da executada LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA, sob pena de extinção do processo, por ausência de pressuposto processual." No evento 94, a CEF Considerando que sentença prolatada nos embargos à execução nº 5001058-06.2022.4.02.5103, declarou a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito em relação à ré, cabendo ao juízo universal da falência o conhecimento e processamento da execução extrajudicial.
Julgando extinto o processo sem resolução do mérito, em relação à MASSA FALIDA DE L. & L.
RAINHA ARTIGOS PARA FESTAS LTDA, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação à MASSA FALIDA DE L. & L.
RAINHA ARTIGOS PARA FESTAS LTDA, por incompetência do juízo, na forma do art. 485, IV do CPC.
Intime-se a CEF para dar prosseguimento ao feito em relação ao executado LUIZ CARLOS SOUZADE OLIVEIRA.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, deverá promover a habilitação do Espólio/todos os herdeiros da executada LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA, sob pena de extinção do processo, por ausência de pressuposto processual.
Requereu o prosseguimento do feito com a pesquisa de bens via INFOJUD.
No evento 97, a executada L&L RAINHA ARTIGOS PARA FESTAS LTDA-ME ratificou a competência absoluta do Juízo Falimentar, autos do processo nº 0001532-16.2021.8.19.0051, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de São Fidélis-RJ.
Requereu o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta para declarar a competência do Juízo Falimentar, em curso perante a 1ª Vara da Comarca de São Fidelis-RJ, autos nº 0001532-16.2021.8.19.0051, devendo a vertente execução ser extinta, por total incompetência do juízo, nos termos do art. 6º, da Lei 11.101/2005.
Juntou carta de concessão da pensão por morte, onde comprova que o Executado Luiz Carlos de Oliveira é o herdeiro do espólio de Luciana Aparecida de Oliveira.
Considerando que o processo já foi extinto sem resolução do mérito, em relação à MASSA FALIDA DE L. & L.
RAINHA ARTIGOS PARA FESTAS LTDA, por incompetência do juízo, na forma do art. 485, IV do CPC, pela decisão proferida no evento 86, nada a prover quanto ao pedido de extinção do processo do evento 97.
Vale ressaltar que, em razão de a execução prosseguir em relação aos demais executados a extinção parcial do processo ocorre por decisão, com força de sentença.
No que tange à habilitação dos herdeiros da executada LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA, o art. 666 do CPC estabelece que: " Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980." Por sua vez, o art. 1 da lei nº 6.858/80 prevê que: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Ademais, o Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, estabelece expressamente que: Art.1º – Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores.” Na espécie, no evento 97, foi comprovado que o executado LUIZ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA é o único dependente habilitado à pensão por morte da executada LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ( Carta de Concessão de Pensão por morte previdenciária- Anexo 2, evento 97), razão pela qual a referida executada deve ser substituída pelo executado LUIZ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a CEF para dar prosseguimento ao feito em relação ao executado LUIZ CARLOS SOUZADE OLIVEIRA.
Prazo: 15 dias. -
25/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 19:03
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 89
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 16:47
Juntada de Petição
-
14/04/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 89
-
01/04/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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31/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 17:07
Decisão interlocutória
-
28/02/2025 12:19
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50010580620224025103/RJ
-
11/02/2025 19:54
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
-
11/02/2025 19:54
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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18/01/2025 11:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
-
16/01/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 17:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001058-06.2022.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 42
-
29/10/2024 19:52
Despacho
-
05/09/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 15:34
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50010580620224025103/RJ
-
04/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
27/05/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
02/05/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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30/04/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 20:22
Decisão interlocutória
-
25/04/2024 09:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
22/03/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
22/01/2024 19:21
Juntada de Petição
-
05/12/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
04/12/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 18:25
Determinada a intimação
-
13/10/2023 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 58
-
09/08/2023 11:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54, 56, 57 e 59
-
02/08/2023 18:53
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58 e 59
-
19/07/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2023 15:47
Juntada de peças digitalizadas
-
19/07/2023 15:33
Juntada de peças digitalizadas
-
19/07/2023 13:46
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
13/06/2023 23:46
Juntada de Petição
-
30/05/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/05/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2023 14:11
Despacho
-
23/05/2023 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
17/05/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
17/05/2023 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/05/2023 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/05/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2023 11:51
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2023 11:50
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2023 11:43
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
12/12/2022 18:44
Juntada de Petição
-
07/12/2022 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
15/11/2022 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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09/11/2022 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
25/10/2022 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/10/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 15:18
Determinada a intimação
-
24/10/2022 12:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001058-06.2022.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
-
25/08/2022 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2022 15:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
14/06/2022 13:43
Despacho
-
08/04/2022 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2022 18:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50010580620224025103
-
15/02/2022 18:36
Juntada de Petição
-
27/01/2022 16:54
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 7
-
27/01/2022 16:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
27/01/2022 16:18
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 5
-
07/01/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
14/12/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
14/12/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
22/11/2021 18:59
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
22/11/2021 18:59
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
22/11/2021 18:59
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
19/11/2021 12:34
Decisão interlocutória
-
15/09/2021 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2021 12:32
Juntada de Petição
-
09/07/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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