TRF2 - 5016938-39.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:24
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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23/06/2025 17:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 16:49
Expedição de ofício - 1 carta
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016938-39.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 83.237.556,62 (oitenta e três milhões, duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos).
No evento 9.1, a Executada, além de informar o ajuizamento da ação anulatória nº 5025112-37.2025.4.02.5101 conexa, informou que pretende garantir o juízo, por meio de seguro-garantia.
A decisão do evento 12.1 determinou a intimação da Exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, ela se manifestasse sobre o endosso de apólice nº 059912024005107750022546000001, bem como acerca da idoneidade financeira e do limite de retenção da Seguradora (evento 9.4).
A Exequente alegou que a Executada "não juntou aos autos o documento completo da garantia oferecida nestes autos", mas apenas "o frontispício do seguro garantia" (evento 17.1).
A Executada requereu o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 5025112- 37.2025.4.02.5101, nos termos do art. 313, V, “a” do CPC (evento 19.1).
A Exequente foi intimada a se manifestar (evento 21.1).
Por fim, ambas as partes se manifestaram nos eventos 25.1 e 28.1.
Decido.
A Executada, por meio da petição juntada no evento 25.1, alegou que, nos autos da ação nº 5103548-44.2024.4.02.5101, proposta com o objetivo de garantir antecipadamente os débitos vinculados aos Processos Administrativos Fiscais nºs 16682.720.313/2018-231 e 16682.721.106/2018/96 mediante a apresentação da Apólice de Seguro Garantia, a fim de (i) viabilizar a renovação de sua certidão de regularidade fiscal e (i) determinar que a União se abstenha de incluir a empresa no CADIN ou qualquer cadastro informativo de devedores análogo, foi proferida, no dia 18/12/2024, decisão favorável antecipando os efeitos da tutela (evento 24.1, do referido processo).
Após, foi ajuizada a presente execução fiscal para a cobrança da dívida inscrita na CDA 70 4 25 063061-04, a qual está entre os débitos apurados no aludido PAF nº 16682.720313/2018-23.
No entanto, embora a garantia do juízo pelo seguro garantia, no dia 10/04/2025 o CNPJ da Executada foi, por equívoco, inscrito no cadastro de inadimplentes SERASA (evento 25.3).
Vale acrescentar que, intimada a se manifestar sobre a apólice nº 05991202400510775002254600000, endosso 01, emitida por a Swiss Re Co.
Solutions Brasil Seguros S.A), com vigência de 09/12/2024 a 09/12/2029, no valor de R$ 83.640.414,91 (oitenta e três milhões, seiscentos e quarenta mil quatrocentos e quatorze reais e noventa e um centavos) em março de 2025, a Fazenda Nacional informou que ela foi emitida em valor suficiente para assegurar a integralidade da inscrição nº 70 4 25 063061-04, incluindo o encargo-legal de 20%, além de a Executada ter apresentado as certidões de registro da apólice na SUSPEP e de apontamentos da Seguradora, motivo pelo qual providenciou a anotação da garantia na inscrição nº 70 4 25 063061-04 nos sistemas da Dívida Ativa da União (evento 28.1).
Diante do exposto, i) expeça-se ofício ao SERASA para excluir do seu cadastro o CNPJ da Executada (27.***.***/0001-02); e ii) considerando que o crédito exequendo encontra-se integralmente garantido, suspenda-se o trâmite processual até o julgamento dos embargos à execução fiscal nº 5041574-69.2025.4.02.5101, enquanto se mantiver a suficiência e a idoneidade da garantia.
Intimem-se. -
23/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:46
Decisão interlocutória
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08/05/2025 17:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50415746920254025101
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07/05/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 20:40
Decisão interlocutória
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12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 16:55
Juntada de Petição
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09/04/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:12
Decisão interlocutória
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21/03/2025 01:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 20:43
Juntada de Petição
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06/03/2025 17:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/02/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 17:22
Determinada a citação
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25/02/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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