TRF2 - 5068556-57.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
08/09/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/09/2025 16:57
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
04/09/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 13:49
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/06/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/06/2025 15:24
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068556-57.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JACOB SAMUEL KIERSZENBAUMADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE SOUZA CARDOSO MAHLER (OAB RJ262379)ADVOGADO(A): ANTONIO SALVADOR BORGES DOS REIS MONIZ DE ARAGAO (OAB RJ104909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JACOB SAMUEL KIERSZENBAUM, objetivando cobrança de crédito no valor de R$102.899,28(cento e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos).
Por meio da peça de evento 17, a Executada interpõe exceção de pré-executividade alegando, em suma, seu direito à isenção de imposto de renda a partir de 16 de julho de 2021.
Em sua impugnação de evento 24, a Exequente defende que ainda não decorreu o prazo de prescrição intercorrente da presente Execução Fiscal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF.
Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Segunda Turma.
Julgamento em 04/12/2012.
Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
O pleito de isenção demanda dilação probatória, tendo em vista que pela simples análise da certidão de dívida ativa que abriga créditos exequendos, assim como da sentença anexada aos autos, sem a análise dos processos administrativos que embasam a CDA, tal análise não se mostra viável. Assim, estando o manejo da exceção de pré-executividade condicionado à existência de prova pré-constituída, e não estando a petição acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados, inviável sua análise através de EPE.
Ademais, a isenção alegada pelo Exequente teve início em 16/07/2021, e a presente demanda abarca créditos referentes aos anos-calendário de 2018 a 2021.
Diante do exposto, NAO CONHEÇO a exceção de pré-executividade de evento 17.
Em nome do princípio da colaboração processual, contudo, e considerando que a presente demanda executa créditos de IR referentes ao ano calendário de 2021, dê-se vista à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se os créditos resultantes da isenção concedida já foram abatidos do valor total da execução.
Autos vistos em inspeção judicial, realizada entre 19/05/2025 e 23/05/2025. -
23/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/05/2025 15:47
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
14/04/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/04/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/04/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/04/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/04/2025 18:37
Decisão interlocutória
-
03/04/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 12:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2025 08:20
Juntada de Petição
-
24/10/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/10/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:27
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
23/10/2024 15:26
Juntado(a)
-
16/10/2024 13:36
Juntado(a)
-
16/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
11/09/2024 20:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/09/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:04
Determinada a citação
-
09/09/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001186-58.2024.4.02.5005
Dalva Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 12:30
Processo nº 5069177-59.2021.4.02.5101
Agnaldo Gomes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045445-15.2022.4.02.5101
Marisa Rodrigues de Ataides
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/06/2022 17:36
Processo nº 5045445-15.2022.4.02.5101
Marisa Rodrigues de Ataides
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:37
Processo nº 5069153-31.2021.4.02.5101
Dulcinete Alves Buarque
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sergio Luiz Correa dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00